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0002078-34.2026.8.26.0073 TJSP Lido

Banco Pan S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 19/07/2026 09:20
Data início (webhook) 30/06/2026

Dados judiciais

Assunto Bancários
Foro Foro de Avaré
Detalhado em 19/07/2026 15:21

Partes

Polo Ativo Karina Arruda
Polo Passivo (Réu) BANCO PAN S/A

📋 Resumo

(Bancários) movido por Karina Arruda contra BANCO PAN S/A no Foro de Avaré.

Informações Extras

PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (6)

  1. Certidão de Publicação Expedida 14/07/2026
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    Relação: 1276/2026 Data da Publicação: 15/07/2026

  2. Remetido ao DJE 13/07/2026
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    Relação: 1276/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença ofertado pela autora dos autos principais, através do qual pretende se apurar o recálculo do Custo Efetivo Total, identificando o valor de cada parcela, com a exclusão da taxa de seguro e tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. A partir disso, será possível aferir o valor a ser restituído à parte autora e o valor das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes. Para tanto, nos termos do artigo 510 do CPC, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu advogado, para responder o pedido de liquidação, no prazo de 15 dias, bem como apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Quanto aos demais pedidos formulados pela requerente no item "a" de fls. 04, ficam indeferidos, por desbordarem os limites do título judicial que se pretende executar. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Daniela Aparecida Loureiro dos Santos (OAB 479364/SP)

  3. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 13/07/2026
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    Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença ofertado pela autora dos autos principais, através do qual pretende se apurar o recálculo do Custo Efetivo Total, identificando o valor de cada parcela, com a exclusão da taxa de seguro e tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. A partir disso, será possível aferir o valor a ser restituído à parte autora e o valor das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes. Para tanto, nos termos do artigo 510 do CPC, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu advogado, para responder o pedido de liquidação, no prazo de 15 dias, bem como apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Quanto aos demais pedidos formulados pela requerente no item "a" de fls. 04, ficam indeferidos, por desbordarem os limites do título judicial que se pretende executar. Int.

  4. Conclusos para Decisão 06/07/2026
  5. Conclusos para Despacho 03/07/2026
  6. Incidente Processual Instaurado 03/07/2026
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    Processo principal: 1002956-73.2025.8.26.0073

Documentos do processo

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