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1010737-58.2026.8.26.0576 TJSP Lido

Banco Honda S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 20/07/2026 19:56
Data início (webhook) 10/07/2026

Dados judiciais

Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto Petição intermediária
Valor da causa R$ 1000,00
Data de distribuição 10/07/2026
Foro Foro de São José do Rio Preto
Juiz(a) CRISTIANO MIKHAIL
Detalhado em 21/07/2026 02:01

Partes

Polo Ativo Paulo Tadeu Ruys Junior
Polo Passivo (Réu) DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO

📋 Resumo

Processo de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Petição intermediária) movido por Paulo Tadeu Ruys Junior contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO distribuído em 10/07/2026 no Foro de São José do Rio Preto Valor da causa: R$ 1.000,00.

Informações Extras

PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (10)

  1. Certidão de Publicação Expedida 16/07/2026
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    Relação: 1338/2026 Data da Publicação: 17/07/2026

  2. Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 15/07/2026
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    Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

  3. Mandado de Citação Expedido 15/07/2026
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    Mandado nº: 576.2026/053632-0 Situação: Aguardando cumprimento em 15/07/2026 16:44:04 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica

  4. Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada 15/07/2026
  5. Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada 15/07/2026
  6. Remetido ao DJE 15/07/2026
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    Relação: 1338/2026 Teor do ato: Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao DETRAN/SP que proceda à anotação da renúncia à propriedade da motocicleta Honda/CG Titan KS, cor preta, placas DYP-2983, RENAVAM nº 00935647635, excluindo o nome do autor PAULO TADEU RUYS JUNIOR de seus cadastros como proprietário, abstendo-se de lançar, manter, exigir ou encaminhar à cobrança, em seu nome, quaisquer multas, taxas, pontuações, restrições administrativas ou débitos futuros vinculados ao veículo, e de lhe imputar qualquer responsabilidade administrativa futura decorrente de sua circulação, posse, uso ou propriedade, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais débitos futuros até o julgamento final da demanda, e mantido o bloqueio administrativo já existente, tudo com efeitos a partir da intimação da presente decisão. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Cite-se o requerido para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto na Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9.099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício. Int. Advogados(s): Rodrigo Camacho Gandolfo (OAB 272197/SP), Eduardo Gonçalves Junior (OAB 283023/SP)

  7. Concedida a Antecipação de tutela 15/07/2026
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    Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao DETRAN/SP que proceda à anotação da renúncia à propriedade da motocicleta Honda/CG Titan KS, cor preta, placas DYP-2983, RENAVAM nº 00935647635, excluindo o nome do autor PAULO TADEU RUYS JUNIOR de seus cadastros como proprietário, abstendo-se de lançar, manter, exigir ou encaminhar à cobrança, em seu nome, quaisquer multas, taxas, pontuações, restrições administrativas ou débitos futuros vinculados ao veículo, e de lhe imputar qualquer responsabilidade administrativa futura decorrente de sua circulação, posse, uso ou propriedade, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais débitos futuros até o julgamento final da demanda, e mantido o bloqueio administrativo já existente, tudo com efeitos a partir da intimação da presente decisão. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Cite-se o requerido para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto na Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9.099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício. Int.

  8. Conclusos para Decisão 13/07/2026
  9. Evoluída a Classe 13/07/2026
  10. Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 10/07/2026

Documentos do processo

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