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0002683-50.2026.8.26.0664 TJSP Lido

Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 20/07/2026 19:56
Data início (webhook) 16/07/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0002683-50.2026.8.26.0664)
Assunto Contratos Bancários
Valor da causa R$ 4041,21
Foro Foro de Votuporanga
Detalhado em 21/07/2026 02:01

Partes

Polo Ativo André Luiz Paviani
Polo Passivo (Réu) Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0002683-50.2026.8.26.0664) (Contratos Bancários) movido por André Luiz Paviani contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A no Foro de Votuporanga Valor da causa: R$ 4.041,21.

Informações Extras

Valor de condenação R$ 4041,21
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (6)

  1. Certidão de Publicação Expedida 16/07/2026
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    Relação: 1593/2026 Data da Publicação: 17/07/2026

  2. Remetido ao DJE 15/07/2026
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    Relação: 1593/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por André Luiz Paviani em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificados nos autos. Fica desde já anotada no cadastro processual, para todos os fins, a gratuidade da justiça concedida à parte exequente nos autos principais, a ser observada neste cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 4.041,21, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil. Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP), Herick Pavin (OAB 522965/SP), Herick Pavin (OAB 22391SC)

  3. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 15/07/2026
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    VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por André Luiz Paviani em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificados nos autos. Fica desde já anotada no cadastro processual, para todos os fins, a gratuidade da justiça concedida à parte exequente nos autos principais, a ser observada neste cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 4.041,21, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil. Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.

  4. Conclusos para Decisão 15/07/2026
  5. Conclusos para Despacho 14/07/2026
  6. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 13/07/2026
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    Processo principal: 1007035-68.2025.8.26.0664

Documentos do processo

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