← Voltar para processos
0005454-47.2026.8.26.0196 TJSP Lido

BV Financeira S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 20/07/2026 19:57
Data início (webhook) 04/06/2026

Dados judiciais

Assunto Capitalização / Anatocismo
Foro Foro de Franca
Detalhado em 21/07/2026 02:01

Partes

Polo Ativo João Batista Nascimento
Polo Passivo (Réu) B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

📋 Resumo

(Capitalização / Anatocismo) movido por João Batista Nascimento contra B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no Foro de Franca.

Informações Extras

Advogado polo passivo Ficam intimados os procuradores
OAB RO0005454
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (9)

  1. Certidão de Publicação Expedida 16/07/2026
    Ver descrição

    Relação: 1439/2026 Data da Publicação: 17/07/2026

  2. Certidão de Publicação Expedida 16/07/2026
    Ver descrição

    Relação: 1439/2026 Data da Publicação: 17/07/2026

  3. Remetido ao DJE 15/07/2026
    Ver descrição

    Relação: 1439/2026 Teor do ato: 1. Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença. Contudo, verifico que a parte credora não instruiu adequadamente o pedido com os documentos indispensáveis à regular instauração desta fase processual, impossibilitando a aferição da existência, exigibilidade e exequibilidade do título judicial invocado. Com efeito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresentar irregularidades ou não estiver devidamente instruída, deve ser oportunizada à parte a respectiva emenda, a fim de sanar os vícios constatados. Assim, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da distribuição, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) título executivo judicial - leia-se, cópia da sentença, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil; b) cópia do V. Acórdão, se houver julgamento em grau recursal; c) certidão de trânsito em julgado, em observância ao Comunicado CG nº 438/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Advirto que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do requerimento e a extinção do incidente, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB 253676/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)

  4. Remetido ao DJE 15/07/2026
    Ver descrição

    Relação: 1439/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00054544720268260196. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB 253676/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)

  5. Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema 15/07/2026
    Ver descrição

    Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00054544720268260196. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis.

  6. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 15/07/2026
    Ver descrição

    1. Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença. Contudo, verifico que a parte credora não instruiu adequadamente o pedido com os documentos indispensáveis à regular instauração desta fase processual, impossibilitando a aferição da existência, exigibilidade e exequibilidade do título judicial invocado. Com efeito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresentar irregularidades ou não estiver devidamente instruída, deve ser oportunizada à parte a respectiva emenda, a fim de sanar os vícios constatados. Assim, concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da distribuição, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) título executivo judicial - leia-se, cópia da sentença, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil; b) cópia do V. Acórdão, se houver julgamento em grau recursal; c) certidão de trânsito em julgado, em observância ao Comunicado CG nº 438/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Advirto que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do requerimento e a extinção do incidente, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.

  7. Conclusos para Decisão 14/07/2026
  8. Conclusos para Despacho 13/07/2026
  9. Incidente Processual Instaurado 07/07/2026
    Ver descrição

    Processo principal: 1009712-20.2025.8.26.0196

Documentos do processo

Os documentos ainda não foram buscados para este processo.

A busca consulta o tribunal na hora e pode demorar um pouco.