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1000054-21.2026.8.26.0621 TJSP Lido

Banco Bradesco Financiamentos S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 21/07/2026 02:34
Data início (webhook) 20/07/2026

Dados judiciais

Classe Carta Precatória Cível
Assunto Diligências
Valor da causa R$ 890115,88
Data de distribuição 20/07/2026
Foro Foro de Guaratinguetá
Juiz(a) KATIA MARGARIDO BARROSO
Detalhado em 21/07/2026 08:36

Partes

Polo Ativo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Polo Passivo (Réu) Patricio Correa Ramos

📋 Resumo

Processo de Carta Precatória Cível (Diligências) movido por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra Patricio Correa Ramos distribuído em 20/07/2026 no Foro de Guaratinguetá Valor da causa: R$ 890.115,88.

Informações Extras

PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (14)

  1. Certidão de Publicação Expedida 21/07/2026
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    Relação: 1107/2026 Data da Publicação: 22/07/2026

  2. Remetido ao DJE 20/07/2026
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    Relação: 1107/2026 Teor do ato: Considerando que o presente feito trata de matéria cível, cuja distribuição deve ocorrer exclusivamente por meio do sistema eproc, remetam-se os autos ao Distribuidor para que seja providenciado o cancelamento da distribuição, deverá à parte interessada promover a distribuição correta via sistema eproc. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP)

  3. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 20/07/2026
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    Considerando que o presente feito trata de matéria cível, cuja distribuição deve ocorrer exclusivamente por meio do sistema eproc, remetam-se os autos ao Distribuidor para que seja providenciado o cancelamento da distribuição, deverá à parte interessada promover a distribuição correta via sistema eproc. Int.

  4. Conclusos para Decisão 20/07/2026
  5. Conclusos para Despacho 20/07/2026
  6. Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 20/07/2026
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    Carta Precatória Cível distribuída no Plantão Judiciário da 48ª C.J.

  7. Recebidos os Autos do Outro Foro 20/07/2026
  8. Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) 20/07/2026
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    Carta Precatória Cível distribuída no Plantão Judiciário da 48ª C.J. Foro destino: Foro de Guaratinguetá

  9. Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição 19/07/2026
  10. Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência 18/07/2026
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    Certidão - Plantão - Processo sem Pendência

  11. Determinada a Redistribuição dos Autos 18/07/2026
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    Vistos. Cuida-se de requerimento formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de PATRICIO CORREA RAMOS, distribuído em regime de Plantão Judiciário. A parte requerente informa possuir decisão liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 5009820-07.2025.8.21.0006. Sustenta que localizou o caminhão objeto da garantia fiduciária (DAF XF TS530, cor azul, placa JDF7I52), estacionado em posto de combustíveis situado no Km 59 da Rodovia Presidente Dutra, nesta comarca, requerendo o imediato cumprimento da medida em razão da urgência decorrente da alta mobilidade do bem. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que o presente feito foi distribuído em regime de Plantão Judiciário, sob a alegação de urgência decorrente da localização do veículo nesta comarca e do risco de seu deslocamento. O Plantão Judiciário destina-se, contudo, exclusivamente à apreciação de medidas efetivamente urgentes, que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de perecimento do direito ou de ocorrência de dano grave e de difícil reparação, não se prestando à antecipação da atuação do Juízo natural em hipóteses desprovidas de urgência objetivamente demonstrada. No caso concreto, a pretensão deduzida não autoriza a atuação extraordinária do Plantão Judiciário. Embora a parte requerente alegue que o caminhão foi localizado nesta comarca e possa retomar seu deslocamento, tal circunstância, por si só, não evidencia situação excepcional incompatível com a apreciação do pedido pelo Juízo competente durante o expediente forense regular. Com efeito, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu art. 1.128 disciplinam expressamente a matéria, dispondo: § 6º Os pedidos de busca e apreensão fundados no Decreto-Lei nº 911/1969 serão apreciados em regime de plantão judiciário, observado o critério de urgência objetivamente comprovada de que trata o art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 71/2009, quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, situação excepcional incompatível com a apreciação no expediente forense regular. § 7º Para os fins do parágrafo anterior, não caracterizam, por si sós, urgência apta à apreciação em plantão judiciário a mera inadimplência contratual, o risco abstrato de desvalorização do bem, a conveniência da célere retomada da garantia fiduciária ou alegações genéricas de possível ocultação do bem, ressalvada a análise das circunstâncias concretas de cada caso. Na hipótese dos autos, a urgência invocada não se mostra objetivamente comprovada. A simples localização do caminhão estacionado em posto de combustíveis às margens de rodovia federal, ainda que se trate de veículo naturalmente dotado de elevada mobilidade, não configura circunstância excepcional apta a justificar a atuação do Plantão Judiciário, inexistindo demonstração concreta de perecimento do direito ou de situação incompatível com a apreciação da medida pelo Juízo natural. Diante disso, em estrita observância ao princípio do Juiz Natural, aos limites de atuação do magistrado plantonista e ao disposto no artigo 1.128, §§ 6º e 7º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deixo de apreciar o pedido formulado em regime de Plantão Judiciário. Encerrado o expediente do plantão, remetam-se os autos ao distribuidor para regular encaminhamento ao Juízo competente. Intime-se.

  12. Conclusos para Decisão 18/07/2026
  13. Mudança de Magistrado 18/07/2026
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    Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão- Guaratinguetá) para o(a) Juiz(a) Rita De Cassia Da Silva Junqueira Magalhães. Motivo: Plantão Judiciário.

  14. Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 18/07/2026

Documentos do processo

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