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0000398-17.2026.8.26.0169 TJSP Lido

Banco Santander (Brasil) S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 22/07/2026 07:39
Data início (webhook) 21/07/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0000398-17.2026.8.26.0169)
Assunto Locação de Imóvel
Foro Foro de Duartina
Detalhado em 22/07/2026 13:46

Partes

Polo Ativo Renato Pires Bellini
Polo Passivo (Réu) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0000398-17.2026.8.26.0169) (Locação de Imóvel) movido por Renato Pires Bellini contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Foro de Duartina.

Informações Extras

Advogado polo passivo do adiantamento das custas
OAB TO2031768
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (5)

  1. Certidão de Publicação Expedida 21/07/2026
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    Relação: 1184/2026 Data da Publicação: 22/07/2026

  2. Remetido ao DJE 20/07/2026
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    Relação: 1184/2026 Teor do ato: Vistos. 1. A Lei 15.109/2025, incluiu no artigo 82 do Código de Processo Civil o parágrafo 3º, que dispensa os advogados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. Inicialmente, é fundamental distinguir entre as custas e as despesas processuais, pois ambas possuem natureza e finalidades diferentes. As despesas processuais são os valores destinados ao custeio de operações necessárias para o andamento do processo, cobrindo gastos operacionais que envolvem tanto pessoas internas quanto externas ao Poder Judiciário. Neste diapasão, conforme descrito no artigo 84 do CPC, esses valores são imprescindíveis para a execução de atos judiciais específicos e possuem caráter não tributário. Por outro lado, as custas processuais são taxas cobradas pelo Estado como remuneração pela prestação de serviços judiciários. De natureza tributária, representam os valores que devem ser recolhidos para dar início a uma ação judicial, sendo uma contrapartida pelo acionamento da estrutura do sistema judiciário. Face ao exposto, fica advertido o Exequente que a dispensa das custas processuais a que se refere o dispositivo legal restringe-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo os gastos relacionados às demais despesas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso contra decisão que determinou à sociedade de advogados exequente a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de "cancelamento do incidente". Art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, prevê a dispensa do adiantamento das custas em demandas (de conhecimento ou satisfativas), promovidas por advogado(s) ou sociedade de advogados com vistas à cobrança de honorários advocatícios. Insigne Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça confirmou a constitucionalidade da norma. Norma que não prevê isenção tributária, mas mero diferimento do pagamento das custas processuais. Dispensa de adiantamento que não engloba as despesas processuais e demais encargos processuais. Caracterização da hipótese prevista no art. 82, §3º, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão reformada para assegurar ao polo exequente a dispensa do adiantamento das custas iniciais. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031768-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026). 2. Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (Código 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Renato Pires Bellini (OAB 138011/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP)

  3. Recebida a Petição Inicial 20/07/2026
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    Vistos. 1. A Lei 15.109/2025, incluiu no artigo 82 do Código de Processo Civil o parágrafo 3º, que dispensa os advogados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. Inicialmente, é fundamental distinguir entre as custas e as despesas processuais, pois ambas possuem natureza e finalidades diferentes. As despesas processuais são os valores destinados ao custeio de operações necessárias para o andamento do processo, cobrindo gastos operacionais que envolvem tanto pessoas internas quanto externas ao Poder Judiciário. Neste diapasão, conforme descrito no artigo 84 do CPC, esses valores são imprescindíveis para a execução de atos judiciais específicos e possuem caráter não tributário. Por outro lado, as custas processuais são taxas cobradas pelo Estado como remuneração pela prestação de serviços judiciários. De natureza tributária, representam os valores que devem ser recolhidos para dar início a uma ação judicial, sendo uma contrapartida pelo acionamento da estrutura do sistema judiciário. Face ao exposto, fica advertido o Exequente que a dispensa das custas processuais a que se refere o dispositivo legal restringe-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo os gastos relacionados às demais despesas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso contra decisão que determinou à sociedade de advogados exequente a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de "cancelamento do incidente". Art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, prevê a dispensa do adiantamento das custas em demandas (de conhecimento ou satisfativas), promovidas por advogado(s) ou sociedade de advogados com vistas à cobrança de honorários advocatícios. Insigne Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça confirmou a constitucionalidade da norma. Norma que não prevê isenção tributária, mas mero diferimento do pagamento das custas processuais. Dispensa de adiantamento que não engloba as despesas processuais e demais encargos processuais. Caracterização da hipótese prevista no art. 82, §3º, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão reformada para assegurar ao polo exequente a dispensa do adiantamento das custas iniciais. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031768-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026). 2. Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (Código 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.

  4. Conclusos para Despacho 20/07/2026
  5. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 20/07/2026
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    Processo principal: 1001558-31.2024.8.26.0169

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