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0011551-87.2026.8.26.0576 TJSP Lido

Banco Pan S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 22/07/2026 07:41
Data início (webhook) 08/07/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0011551-87.2026.8.26.0576)
Assunto Contratos Bancários
Valor da causa R$ 3670,35
Foro Foro de São José do Rio Preto
Detalhado em 22/07/2026 13:48

Partes

Polo Ativo Luis Carlos Ramos
Polo Passivo (Réu) Banco Pan S.A

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0011551-87.2026.8.26.0576) (Contratos Bancários) movido por Luis Carlos Ramos contra Banco Pan S.A no Foro de São José do Rio Preto Valor da causa: R$ 3.670,35.

Informações Extras

Advogado polo passivo de dez por cento
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (6)

  1. Certidão de Publicação Expedida 21/07/2026
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    Relação: 1950/2026 Data da Publicação: 22/07/2026

  2. Remetido ao DJE 20/07/2026
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    Relação: 1950/2026 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, via DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Havendo custas processuais, esse o recolhimento deve se dar, separadamente, em guia própria (DARE Código 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Isabella Montanhan Francisco (OAB 506684/SP)

  3. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 20/07/2026
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    Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, via DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Havendo custas processuais, esse o recolhimento deve se dar, separadamente, em guia própria (DARE Código 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.

  4. Conclusos para Despacho 12/07/2026
  5. Certidão de Cartório Expedida 12/07/2026
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    Certifico e dou fé que, nesta data, foi cadastrado o presente Incidente de Cumprimento de Sentença. Nada Mais

  6. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 12/07/2026
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    Processo principal: 1039843-02.2025.8.26.0576

Documentos do processo

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