Banco Pan S.A.
Dados judiciais
Partes
📋 Resumo
(Alienação Fiduciária) movido por Claudio Rodolfo Peres dos Santos contra Banco Pan S.A no Foro de São José do Rio Preto.
Informações Extras
Andamentos (8)
-
Certidão de Publicação Expedida 22/07/2026
Ver descrição
Relação: 1668/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
-
Remetido ao DJE 21/07/2026
Ver descrição
Relação: 1668/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00113318920268260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Isabela dos Santos Azarias Hildebrando (OAB 220259/MG)
-
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema 21/07/2026
Ver descrição
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00113318920268260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis.
-
Certidão de Publicação Expedida 21/07/2026
Ver descrição
Relação: 1647/2026 Data da Publicação: 22/07/2026
-
Remetido ao DJE 20/07/2026
Ver descrição
Relação: 1647/2026 Teor do ato: Vistos. A liquidação de sentença deve processar-se por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado no título judicial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos que entendam pertinentes à apuração do quantum debeatur, observando que o autor já trouxe aqueles reputados adequados. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Caso os elementos constantes dos autos se revelem insuficientes para o julgamento da liquidação, será nomeado perito para elaboração do laudo, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Isabela dos Santos Azarias Hildebrando (OAB 220259/MG)
-
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 20/07/2026
Ver descrição
Vistos. A liquidação de sentença deve processar-se por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado no título judicial. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos que entendam pertinentes à apuração do quantum debeatur, observando que o autor já trouxe aqueles reputados adequados. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Caso os elementos constantes dos autos se revelem insuficientes para o julgamento da liquidação, será nomeado perito para elaboração do laudo, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Int.
-
Conclusos para Despacho 14/07/2026
-
Incidente Processual Instaurado 06/07/2026
Ver descrição
Processo principal: 1023787-88.2025.8.26.0576
Documentos do processo
Os documentos ainda não foram buscados para este processo.