Banco Pan S.A.
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📋 Resumo
Processo de Cumprimento de sentença (0002411-55.2026.8.26.0438) (Litigância de Má-Fé) movido por Banco Pan S/A contra Eurisma Bento da Silva dos Santos no Foro de Penápolis.
Informações Extras
Andamentos (5)
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Certidão de Publicação Expedida 22/07/2026
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Relação: 1490/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
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Remetido ao DJE 21/07/2026
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Relação: 1490/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Compulsando os autos principais, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão exequenda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende o prosseguimento do feito em caráter provisório ou definitivo. Na hipótese de optar pelo cumprimento definitivo, deverá providenciar a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Em caso de opção pelo cumprimento provisório, deverá promover as adequações processuais pertinentes, observando-se o disposto nos artigos 520 e seguintes do CPC. 2) Conforme as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023 (para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária), o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, peticionado a partir de 03/01/2024, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. 3) Isso posto, intime-se parte exequente a recolher, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente, a Taxa Judiciária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's). 4) A parte exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) Decorrido o prazo, havendo inércia da parte, cancele-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Silvanio Amelio Marques (OAB 293188/SP), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP)
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 21/07/2026
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Vistos. 1) Compulsando os autos principais, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão exequenda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende o prosseguimento do feito em caráter provisório ou definitivo. Na hipótese de optar pelo cumprimento definitivo, deverá providenciar a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Em caso de opção pelo cumprimento provisório, deverá promover as adequações processuais pertinentes, observando-se o disposto nos artigos 520 e seguintes do CPC. 2) Conforme as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023 (para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária), o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, peticionado a partir de 03/01/2024, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. 3) Isso posto, intime-se parte exequente a recolher, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente, a Taxa Judiciária no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's). 4) A parte exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) Decorrido o prazo, havendo inércia da parte, cancele-se o presente incidente. Int.
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Conclusos para Decisão 21/07/2026
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 16/07/2026
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Processo principal: 1010784-29.2024.8.26.0438
Documentos do processo
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