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1001857-14.2026.8.26.0597 TJSP Lido

Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 23/07/2026 01:12
Data início (webhook) 20/07/2026

Dados judiciais

Classe Procedimento Comum Cível
Assunto Sucessões
Valor da causa R$ 10271,93
Data de distribuição 20/07/2026
Foro Foro de Sertãozinho
Juiz(a) ELISA LEONESI MALUF
Detalhado em 23/07/2026 09:26

Partes

Polo Ativo Daniela Pereira dos Santos Miron
Polo Passivo (Réu) Jose Aparecido Miron

📋 Resumo

Processo de Procedimento Comum Cível (Sucessões) movido por Daniela Pereira dos Santos Miron contra Jose Aparecido Miron distribuído em 20/07/2026 no Foro de Sertãozinho Valor da causa: R$ 10.271,93.

Informações Extras

Advogado polo passivo realiza minuciosa averiguação sobre
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (6)

  1. Certidão de Publicação Expedida 22/07/2026
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    Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 27/07/2026

  2. Remetido ao DJE 21/07/2026
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    Relação: 1649/2026 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados e da nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DP, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica, restou demonstrada no caso a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de alvará judicial proposta com o objetivo de levantar valores pertencentes ao falecido Jose Aparecido Miron. Embora caiba aos herdeiros informar ao Juízo quais os bens deixados pelo de cujus, fato é que as informações pretendidas (visando verificar a existência de contas bancárias ativas/e ou aplicações financeiras em nome do falecido) são resguardadas pelo sigilo bancário, de modo que não podem ser obtidas sem prévia intervenção do Poder Judiciário. Nesse cenário, atenta aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 139, II, do NCPC), bem como da efetividade do processo, inexiste óbice ao deferimento da medida postulada. Nesse sentido: AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DE CUJUS. INFORMAÇÕES SIGILOSAS, QUE SOMENTE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI n° 2224995-35.2018.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides Amaral Salles). Assim, providencie a Serventia a pesquisa SISBAJUD a fim de apurar a existência de valores em nome da de cujus em conta corrente e/ou poupança e eventuais contas inativas. Oficie-se à Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A para que conceda o contrato de alienação fiduciária em nome do falecido, bem como o contrato de eventual seguro prestamista. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sertaoz1cv@tjsp.jus.Br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a resposta manifestem-se os autores. Int. Advogados(s): Homero David Seron Filho (OAB 461889/SP)

  3. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 21/07/2026
    Ver descrição

    Diante dos documentos apresentados e da nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DP, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica, restou demonstrada no caso a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de ação de alvará judicial proposta com o objetivo de levantar valores pertencentes ao falecido Jose Aparecido Miron. Embora caiba aos herdeiros informar ao Juízo quais os bens deixados pelo de cujus, fato é que as informações pretendidas (visando verificar a existência de contas bancárias ativas/e ou aplicações financeiras em nome do falecido) são resguardadas pelo sigilo bancário, de modo que não podem ser obtidas sem prévia intervenção do Poder Judiciário. Nesse cenário, atenta aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 139, II, do NCPC), bem como da efetividade do processo, inexiste óbice ao deferimento da medida postulada. Nesse sentido: AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DE CUJUS. INFORMAÇÕES SIGILOSAS, QUE SOMENTE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI n° 2224995-35.2018.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides Amaral Salles). Assim, providencie a Serventia a pesquisa SISBAJUD a fim de apurar a existência de valores em nome da de cujus em conta corrente e/ou poupança e eventuais contas inativas. Oficie-se à Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A para que conceda o contrato de alienação fiduciária em nome do falecido, bem como o contrato de eventual seguro prestamista. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sertaoz1cv@tjsp.jus.Br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a resposta manifestem-se os autores. Int.

  4. Conclusos para Despacho 21/07/2026
  5. Mudança de Magistrado 21/07/2026
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    Titular 01 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELISA LEONESI MALUF. Motivo: Divisão interna trabalho.

  6. Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 20/07/2026

Documentos do processo

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