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Processo de Arrolamento Comum (Inventário e Partilha) movido por Sonia Maria Lopes contra Valmir Lopes distribuído em 16/07/2026 no Foro de Araçatuba Valor da causa: R$ 44.999,44.
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Certidão de Publicação Expedida 22/07/2026
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Relação: 1345/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
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Remetido ao DJE 21/07/2026
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Relação: 1345/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide. Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo. Considerando o monte-mor (veículo, consórcio, valores a receber de rescisão e FGTS que totalizam R$ 44.999,44- fls. 06) e as custas correspondentes (10 UFESPs ou atuais R$ 384,20: art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, dispositivo que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E.STF na ADin nº 3.154), indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO, mas autorizo o pagamento das custas ao final. Anote-se. Saliento que as custas do processo de arrolamento correm por conta do espólio (do monte-mor), que serão rateadas, ao final, para cada herdeiro na proporção do seu quinhão, sem prejuízo de também se verificar a capacidade econômica dos herdeiros, porque não faz sentido a concessão da gratuidade para quem tem condições financeiras e acaba por aumentar seu patrimônio com os bens herdeiros sem recolher a taxa judiciária devida. Além disso, no caso concreto são seis herdeiros que, em conjunto, certamente reúnem condições de arcar ao final com as custas processuais. A respeito, confira-se: Como é sabido, o espólio está em juízo pela comunidade de herdeiros. A análise da miserabilidade, apta a autorizar o deferimento do pedido, deve se dar em duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio (Resp. 122.159-SP, rel. Min. Barros Monteiro) (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070240-77.2023.8.26.0000). Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Sonia M. L., independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Primeiras declarações e plano de partilha; - retificar as primeiras declarações para esclarecer o estado civil do herdeiro Valdeir; - juntar documento do consórcio junto a Honda Esperta, e /ou indicar valores a ser recebido; - certidão de inexistência de débito referente ao veículo -fls. 57/58; - Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: "As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança." - Matrícula(s) atualizada(s) do Imóvel(eis); - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(eis); - Certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da(o) falecida(o); - Certidão de inexistência de testamento; Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Intime-se. Advogados(s): Renato Santos Souza (OAB 453634/SP)
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Recebida a Petição Inicial 21/07/2026
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Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide. Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo. Considerando o monte-mor (veículo, consórcio, valores a receber de rescisão e FGTS que totalizam R$ 44.999,44- fls. 06) e as custas correspondentes (10 UFESPs ou atuais R$ 384,20: art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, dispositivo que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E.STF na ADin nº 3.154), indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO, mas autorizo o pagamento das custas ao final. Anote-se. Saliento que as custas do processo de arrolamento correm por conta do espólio (do monte-mor), que serão rateadas, ao final, para cada herdeiro na proporção do seu quinhão, sem prejuízo de também se verificar a capacidade econômica dos herdeiros, porque não faz sentido a concessão da gratuidade para quem tem condições financeiras e acaba por aumentar seu patrimônio com os bens herdeiros sem recolher a taxa judiciária devida. Além disso, no caso concreto são seis herdeiros que, em conjunto, certamente reúnem condições de arcar ao final com as custas processuais. A respeito, confira-se: Como é sabido, o espólio está em juízo pela comunidade de herdeiros. A análise da miserabilidade, apta a autorizar o deferimento do pedido, deve se dar em duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio (Resp. 122.159-SP, rel. Min. Barros Monteiro) (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070240-77.2023.8.26.0000). Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Sonia M. L., independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Primeiras declarações e plano de partilha; - retificar as primeiras declarações para esclarecer o estado civil do herdeiro Valdeir; - juntar documento do consórcio junto a Honda Esperta, e /ou indicar valores a ser recebido; - certidão de inexistência de débito referente ao veículo -fls. 57/58; - Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: "As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança." - Matrícula(s) atualizada(s) do Imóvel(eis); - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(eis); - Certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da(o) falecida(o); - Certidão de inexistência de testamento; Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Intime-se.
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Conclusos para Decisão 21/07/2026
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Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 16/07/2026
Documentos do processo
Os documentos ainda não foram buscados para este processo.