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1109996-43.2026.8.26.0053 TJSP Lido

Banco Honda S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 23/07/2026 01:17
Data início (webhook) 20/07/2026

Dados judiciais

Classe Procedimento Comum Cível
Assunto Multas e demais Sanções
Valor da causa R$ 31795,43
Data de distribuição 20/07/2026
Foro Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz(a) ANA CAROLINA MIRANDA DE OLIVEIRA
Detalhado em 23/07/2026 09:26

Partes

Polo Ativo Gabriel Ferreira
Polo Passivo (Réu) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ

📋 Resumo

Processo de Procedimento Comum Cível (Multas e demais Sanções) movido por Gabriel Ferreira contra PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ distribuído em 20/07/2026 no Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Valor da causa: R$ 31.795,43.

Informações Extras

Valor de condenação R$ 21795,43
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (14)

  1. Mandado de Citação Expedido 22/07/2026
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    Mandado nº: 053.2026/123428-6 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 10:02:36 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

  2. Mandado de Citação Expedido 22/07/2026
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    Mandado nº: 053.2026/123425-1 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 10:02:16 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

  3. Mandado de Citação Expedido 22/07/2026
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    Mandado nº: 053.2026/123427-8 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 10:02:30 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

  4. Mandado de Citação Expedido 22/07/2026
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    Mandado nº: 053.2026/123426-0 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 10:02:24 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública

  5. Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 22/07/2026
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    Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

  6. Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 22/07/2026
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    Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

  7. Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 22/07/2026
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    Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

  8. Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 22/07/2026
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    Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

  9. Certidão de Publicação Expedida 22/07/2026
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    Relação: 1786/2026 Data da Publicação: 23/07/2026

  10. Remetido ao DJE 21/07/2026
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    Relação: 1786/2026 Teor do ato: VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II Trata-se de ação declaratória de inexistência de infrações e débitos de trânsito c/c pedido de tutela de urgência proposta por Gabriel Ferreira em face da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, Prefeitura Municipal de Guarujá, Município de São José dos Campos e do DETRAN/SP, por meio da qual sustenta ser proprietário da motocicleta Honda/PCX 150 DLX, placa FOA4J79, RENAVAM nº 01151375800, vítima de clonagem veicular. Relata que, desde março de 2023, vem sofrendo autuações de trânsito indevidas oriundas de veículo clonado ostentando a mesma placa, tendo sido apreendidas ao menos três motocicletas com idêntico emplacamento, conforme Boletim de Ocorrência nº BB3826 (13/04/2022, 1º D.P. de Guarulhos) e Laudo Pericial nº 287909/2022, que atestaram a adulteração dos sinais identificadores. Aduz que, em razão das autuações, acumulou 123 multas (R$ 21.795,43) e mais de 216 pontos em sua CNH, culminando na cassação de seu direito de dirigir, no impedimento de licenciamento do veículo e no protesto de seu nome. Informa que a presente demanda constitui reajuizamento parcial do feito nº 1131612-11.2025.8.26.0053, no qual o Juízo já reconheceu a clonagem e determinou ao DETRAN a substituição da placa e a exclusão da pontuação, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito quanto à CET e à Prefeitura de São Paulo exclusivamente por incompetência do Juizado Especial.Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das autuações, da pontuação lançada em seu prontuário, do impedimento ao licenciamento e de quaisquer cobranças, protestos ou inscrições em dívida ativa decorrentes das multas impugnadas. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O conjunto documental que instrui a inicial demonstra a clonagem da motocicleta do autor, com a apreensão de ao menos três veículos ostentando idêntico emplacamento (placa FOA4J79), circunstância apta a afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade que milita em favor dos autos de infração. Ademais, o próprio Poder Judiciário, nos autos do processo nº 1131612-11.2025.8.26.0053, já reconheceu a robustez do acervo probatório e a existência da fraude, determinando ao DETRAN a substituição da placa e a exclusão da pontuação decisão não desconstituída pelo mérito, mas apenas extinta quanto à CET e à Prefeitura de São Paulo por razão de competência absoluta. Tal circunstância reforça a verossimilhança das alegações também em relação à CET, ré remanescente cuja legitimidade para figurar no polo passivo perante este Juízo da Fazenda Pública não se questiona. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente evidente, porquanto as autuações permanecem sendo lançadas mesmo após a apreensão dos veículos clonados, o que indica a existência de outros exemplares ainda em circulação com a mesma placa, agravando diariamente o passivo de multas e pontos do autor, já cassado o seu direito de dirigir, obstado o licenciamento do veículo e protestado o seu nome, com risco de novas restrições e inscrições em dívida ativa enquanto perdurar o julgamento definitivo da causa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus, no âmbito de suas respectivas competências, que: (i) suspendam a exigibilidade e os efeitos de todas as autuações de trânsito relacionadas à motocicleta Honda/PCX 150 DLX, placa FOA4J79, RENAVAM nº 01151375800, lançadas a partir de março de 2023 até a presente data; (ii) suspendam o lançamento e os efeitos da respectiva pontuação no prontuário da CNH do autor; (iii) promovam a liberação do licenciamento do veículo, afastando o impedimento decorrente das autuações ora impugnadas; (iv) abstenham-se de promover cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos ou quaisquer outras medidas coercitivas relacionadas às multas discutidas nos autos, até decisão final. 3. Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, UTILIZANDO A SENHA DE ACESSO: Senha de acesso da pessoa selecionada, OU A SENHA QUE SEGUE EM ANEXO. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.br. Int. Advogados(s): Thais Stangari Dias Vilapiano (OAB 418785/SP)

  11. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 21/07/2026
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    VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II Trata-se de ação declaratória de inexistência de infrações e débitos de trânsito c/c pedido de tutela de urgência proposta por Gabriel Ferreira em face da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, Prefeitura Municipal de Guarujá, Município de São José dos Campos e do DETRAN/SP, por meio da qual sustenta ser proprietário da motocicleta Honda/PCX 150 DLX, placa FOA4J79, RENAVAM nº 01151375800, vítima de clonagem veicular. Relata que, desde março de 2023, vem sofrendo autuações de trânsito indevidas oriundas de veículo clonado ostentando a mesma placa, tendo sido apreendidas ao menos três motocicletas com idêntico emplacamento, conforme Boletim de Ocorrência nº BB3826 (13/04/2022, 1º D.P. de Guarulhos) e Laudo Pericial nº 287909/2022, que atestaram a adulteração dos sinais identificadores. Aduz que, em razão das autuações, acumulou 123 multas (R$ 21.795,43) e mais de 216 pontos em sua CNH, culminando na cassação de seu direito de dirigir, no impedimento de licenciamento do veículo e no protesto de seu nome. Informa que a presente demanda constitui reajuizamento parcial do feito nº 1131612-11.2025.8.26.0053, no qual o Juízo já reconheceu a clonagem e determinou ao DETRAN a substituição da placa e a exclusão da pontuação, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito quanto à CET e à Prefeitura de São Paulo exclusivamente por incompetência do Juizado Especial.Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das autuações, da pontuação lançada em seu prontuário, do impedimento ao licenciamento e de quaisquer cobranças, protestos ou inscrições em dívida ativa decorrentes das multas impugnadas. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O conjunto documental que instrui a inicial demonstra a clonagem da motocicleta do autor, com a apreensão de ao menos três veículos ostentando idêntico emplacamento (placa FOA4J79), circunstância apta a afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade que milita em favor dos autos de infração. Ademais, o próprio Poder Judiciário, nos autos do processo nº 1131612-11.2025.8.26.0053, já reconheceu a robustez do acervo probatório e a existência da fraude, determinando ao DETRAN a substituição da placa e a exclusão da pontuação decisão não desconstituída pelo mérito, mas apenas extinta quanto à CET e à Prefeitura de São Paulo por razão de competência absoluta. Tal circunstância reforça a verossimilhança das alegações também em relação à CET, ré remanescente cuja legitimidade para figurar no polo passivo perante este Juízo da Fazenda Pública não se questiona. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente evidente, porquanto as autuações permanecem sendo lançadas mesmo após a apreensão dos veículos clonados, o que indica a existência de outros exemplares ainda em circulação com a mesma placa, agravando diariamente o passivo de multas e pontos do autor, já cassado o seu direito de dirigir, obstado o licenciamento do veículo e protestado o seu nome, com risco de novas restrições e inscrições em dívida ativa enquanto perdurar o julgamento definitivo da causa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos réus, no âmbito de suas respectivas competências, que: (i) suspendam a exigibilidade e os efeitos de todas as autuações de trânsito relacionadas à motocicleta Honda/PCX 150 DLX, placa FOA4J79, RENAVAM nº 01151375800, lançadas a partir de março de 2023 até a presente data; (ii) suspendam o lançamento e os efeitos da respectiva pontuação no prontuário da CNH do autor; (iii) promovam a liberação do licenciamento do veículo, afastando o impedimento decorrente das autuações ora impugnadas; (iv) abstenham-se de promover cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos ou quaisquer outras medidas coercitivas relacionadas às multas discutidas nos autos, até decisão final. 3. Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, UTILIZANDO A SENHA DE ACESSO: Senha de acesso da pessoa selecionada, OU A SENHA QUE SEGUE EM ANEXO. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.br. Int.

  12. Conclusos para Decisão 21/07/2026
  13. Certidão de Cartório Expedida 21/07/2026
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    Certidão - Genérica

  14. Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 20/07/2026

Documentos do processo

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