Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
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📋 Resumo
Processo de Cumprimento de sentença (0000651-18.2026.8.26.0294) (Práticas Abusivas) movido por Everton Ribeiro Amaro contra T.P. Veículos S/A (Nome Fantasia: Mavicar) no Foro de Jacupiranga.
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Andamentos (5)
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Certidão de Publicação Expedida 22/07/2026
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Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
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Remetido ao DJE 21/07/2026
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Relação: 1193/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de sentença. O processo de conhecimento n. 1001998-40.2024.8.26.0294 tramitou nos efeitos da gratuidade judiciária em favor do exequente. Assim, está dispensado o adiantamento das custas processuais. INTIME-SE a executada T.P. VEÍCULOS LTDA/MAVICAR para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE a executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento das providências determinadas no título executivo, decorrentes da resolução do contrato de financiamento e da declaração de inexistência do débito, especialmente a abstenção de cobrança, a baixa/cancelamento do contrato nº 20039783007-00, a exclusão de eventual restrição cadastral dele decorrente e a baixa de eventual gravame vinculado ao financiamento, se ainda ativo, sob pena de imposição de multa diária. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral do débito pela primeira executada, prossiga-se com penhora on line (art. 523, § 3º do CPC). Esta Decisão, após assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício. Intime-se. Advogados(s): Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Daniel Campos Martins (OAB 119786/MG), Karim Cristina Emídio (OAB 473476/SP)
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Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento 21/07/2026
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Vistos. Trata-se de execução de sentença. O processo de conhecimento n. 1001998-40.2024.8.26.0294 tramitou nos efeitos da gratuidade judiciária em favor do exequente. Assim, está dispensado o adiantamento das custas processuais. INTIME-SE a executada T.P. VEÍCULOS LTDA/MAVICAR para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE a executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento das providências determinadas no título executivo, decorrentes da resolução do contrato de financiamento e da declaração de inexistência do débito, especialmente a abstenção de cobrança, a baixa/cancelamento do contrato nº 20039783007-00, a exclusão de eventual restrição cadastral dele decorrente e a baixa de eventual gravame vinculado ao financiamento, se ainda ativo, sob pena de imposição de multa diária. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral do débito pela primeira executada, prossiga-se com penhora on line (art. 523, § 3º do CPC). Esta Decisão, após assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício. Intime-se.Vencimento: 01/09/2026
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Conclusos para Despacho 21/07/2026
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 21/07/2026
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Processo principal: 1001998-40.2024.8.26.0294
Documentos do processo
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