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0014066-14.2026.8.26.0506 TJSP Lido ★ Relevante ADV Skill

Banco Itaucard S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 24/07/2026 00:21
Data início (webhook) 23/07/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0014066-14.2026.8.26.0506)
Assunto Alienação Fiduciária
Foro Foro de Ribeirão Preto
Detalhado em 24/07/2026 07:01

Partes

Polo Ativo Laura de Souza Favi
Polo Passivo (Réu) BANCO ITAUCARD S/A

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0014066-14.2026.8.26.0506) (Alienação Fiduciária) movido por Laura de Souza Favi contra BANCO ITAUCARD S/A no Foro de Ribeirão Preto.

Informações Extras

Advogado polo passivo de dez por cento
Valor de condenação R$ 12311,48
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (5)

  1. Certidão de Publicação Expedida 23/07/2026
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    Relação: 1464/2026 Data da Publicação: 24/07/2026

  2. Remetido ao DJE 22/07/2026
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    Relação: 1464/2026 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 12.311,48 em 14/07/2026. Determino a extensão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos à parte credora nos autos principais, para este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Glauber Albieri Vieira (OAB 303903/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)

  3. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 22/07/2026
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    Vistos. Valor do débito: R$ 12.311,48 em 14/07/2026. Determino a extensão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos à parte credora nos autos principais, para este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.

  4. Conclusos para Despacho 22/07/2026
  5. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 22/07/2026
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    Processo principal: 1062142-57.2023.8.26.0506

Documentos do processo

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