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0000407-85.2026.8.26.0651 TJSP Lido

Banco Santander (Brasil) S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 24/07/2026 18:08
Data início (webhook) 06/07/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0000407-85.2026.8.26.0651)
Assunto Empréstimo consignado
Valor da causa R$ 8429,22
Foro Foro de Valparaíso
Detalhado em 25/07/2026 01:25

Partes

Polo Ativo Maria de Lourdes de Araújo Pereira
Polo Passivo (Réu) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0000407-85.2026.8.26.0651) (Empréstimo consignado) movido por Maria de Lourdes de Araújo Pereira contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Foro de Valparaíso Valor da causa: R$ 8.429,22.

Informações Extras

Advogado polo passivo constituído nos autos
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (6)

  1. Certidão de Publicação Expedida 24/07/2026
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    Relação: 1404/2026 Data da Publicação: 27/07/2026

  2. Remetido ao DJE 23/07/2026
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    Relação: 1404/2026 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)

  3. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 23/07/2026
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    Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.

  4. Conclusos para Decisão 23/07/2026
  5. Apensado ao processo 08/07/2026
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    Apensado ao processo 1000473-82.2025.8.26.0651 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado

  6. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 08/07/2026
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    Processo principal: 1000473-82.2025.8.26.0651

Documentos do processo

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