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0007116-98.2026.8.26.0405 TJSP Lido

Banco Bradesco Financiamentos S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 24/07/2026 19:19
Data início (webhook) 15/07/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0007116-98.2026.8.26.0405)
Assunto Interpretação / Revisão de Contrato
Foro Foro de Osasco
Detalhado em 25/07/2026 02:16

Partes

Polo Ativo Odilon Soares Leite
Polo Passivo (Réu) Banco Bradesco Financiamentos S/A

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0007116-98.2026.8.26.0405) (Interpretação / Revisão de Contrato) movido por Odilon Soares Leite contra Banco Bradesco Financiamentos S/A no Foro de Osasco.

Informações Extras

Advogado polo passivo de dez por cento
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (9)

  1. Certidão de Publicação Expedida 20/07/2026
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    Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 21/07/2026

  2. Remetido ao DJE 17/07/2026
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    Relação: 1287/2026 Teor do ato: Republicação de fls. 16: "Vistos. Tratando-se de execução dos honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada do recolhimento das custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se." Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Odilon Soares Leite (OAB 470295/SP)

  3. Ato Ordinatório - Intimação - DJE 17/07/2026
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    Republicação de fls. 16: "Vistos. Tratando-se de execução dos honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada do recolhimento das custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se."

  4. Certidão de Publicação Expedida 17/07/2026
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    Relação: 1285/2026 Data da Publicação: 20/07/2026

  5. Remetido ao DJE 16/07/2026
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    Relação: 1285/2026 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução dos honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada do recolhimento das custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): Odilon Soares Leite (OAB 470295/SP)

  6. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 16/07/2026
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    Vistos. Tratando-se de execução dos honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada do recolhimento das custas, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se.

  7. Conclusos para Decisão 15/07/2026
  8. Conclusos para Despacho 15/07/2026
  9. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 15/07/2026
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    Processo principal: 1021021-61.2023.8.26.0405

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