Banco Santander (Brasil) S.A.
Dados judiciais
Partes
📋 Resumo
Processo de Cumprimento de sentença (0011594-52.2026.8.26.0114) (Práticas Abusivas) movido por Patricia Aparecida Ildefonso contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no Foro de Campinas.
Informações Extras
Andamentos (6)
-
Certidão de Publicação Expedida 20/07/2026
Ver descrição
Relação: 1336/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
-
Remetido ao DJE 17/07/2026
Ver descrição
Relação: 1336/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia executada, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do cálculo apresentado até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Advogados(s): Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB 357590/SP)
-
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 17/07/2026
Ver descrição
Vistos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia executada, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do cálculo apresentado até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel.
-
Conclusos para Decisão 17/07/2026
-
Conclusos para Despacho 16/07/2026
-
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 16/07/2026
Ver descrição
Processo principal: 1037207-28.2024.8.26.0114
Documentos do processo
Os documentos ainda não foram buscados para este processo.