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Processo de Ação Penal - Procedimento Ordinário (Crimes de Trânsito) movido por Justiça Pública contra ALAN JEFFERSON DE SOUZA - RG 62794135-SP (Réu Preso) distribuído em 10/02/2026 no Foro de Rio Grande da Serra.
Informações Extras
Andamentos (99)
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Documento Juntado 08/07/2026
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Conclusos para Sentença 07/07/2026
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Petição Juntada 07/07/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70007557-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 10:45
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Alegações Finais Juntadas 07/07/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70007547-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/07/2026 09:09
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Mandado Juntado 03/07/2026
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Mandado Devolvido Cumprido Positivo 03/07/2026
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Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
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Termo de Audiência Expedido 02/07/2026
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DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, saindo a Patrona intimada em audiência
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Certidão de Cartório Expedida 02/07/2026
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Certidão de importação de arquivos multimídia
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Mandado Expedido 29/06/2026
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Mandado nº: 512.2026/002204-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2026 Local: Oficial de justiça - Celeste de Lourdes Sousa de Almeida
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Certidão de Publicação Expedida 26/06/2026
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Relação: 0956/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
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Remetido ao DJE 25/06/2026
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Relação: 0956/2026 Teor do ato: Considerando a iminência da audiência designada, bem como a necessidade de que a requisição feita por este Juízo às fls. 228 dos autos seja devidamente respondida pelo BANCO PAN S.A até o dia da audiência, AUTORIZO a expedição de mandados com classificação de URGÊNCIA/PLANTÃO, para cumprimento pelos Senhores Oficiais de Justiça da Central Compartilhada, nos termos da legislação processual vigente Advogados(s): Arnaldo Miguel dos Santos Vasconcelos (OAB 104308/SP), Adriana dos Santos Sousa (OAB 273957/SP)
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Proferido Despacho de Mero Expediente 25/06/2026
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Considerando a iminência da audiência designada, bem como a necessidade de que a requisição feita por este Juízo às fls. 228 dos autos seja devidamente respondida pelo BANCO PAN S.A até o dia da audiência, AUTORIZO a expedição de mandados com classificação de URGÊNCIA/PLANTÃO, para cumprimento pelos Senhores Oficiais de Justiça da Central Compartilhada, nos termos da legislação processual vigente
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Mandado Devolvido Cumprido Negativo 22/06/2026
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Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
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Mandado Juntado 22/06/2026
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Mandado Expedido 11/06/2026
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Mandado nº: 512.2026/001993-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2026 Local: Oficial de justiça - Mayra Ramalho da Rosa
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Mandado Devolvido Cumprido Positivo 11/06/2026
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Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
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Documento Juntado 11/06/2026
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Certidão de Publicação Expedida 03/06/2026
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Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
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Remetido ao DJE 02/06/2026
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Relação: 0825/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 222: Cumpriu a requerente Jessika Caroline de Souza a determinação constante às fls. 216/217, vindo aos autos informar que a motocicleta cuja restituição se pleiteia (Honda/CG 150 FAN, ano 2024, placa SUL0D14) possui gravame de alienação fiduciária junto ao BANCO PAN S.A. Fls. 227: Registre-se a manifestação do Ministério Público, que exarou o seu ciente e informou não possuir oposição à oitiva do credor fiduciário indicado. Diante do cumprimento da diligência pela requerente e da ausência de oposição ministerial, DETERMINO que INTIME-SE a instituição financeira BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), com sede na Avenida Paulista, nº 1374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido de restituição do veículo formulado por Jessika Caroline de Souza, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício/mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Miguel dos Santos Vasconcelos (OAB 104308/SP), Adriana dos Santos Sousa (OAB 273957/SP)
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 02/06/2026
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Vistos. Fls. 222: Cumpriu a requerente Jessika Caroline de Souza a determinação constante às fls. 216/217, vindo aos autos informar que a motocicleta cuja restituição se pleiteia (Honda/CG 150 FAN, ano 2024, placa SUL0D14) possui gravame de alienação fiduciária junto ao BANCO PAN S.A. Fls. 227: Registre-se a manifestação do Ministério Público, que exarou o seu ciente e informou não possuir oposição à oitiva do credor fiduciário indicado. Diante do cumprimento da diligência pela requerente e da ausência de oposição ministerial, DETERMINO que INTIME-SE a instituição financeira BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), com sede na Avenida Paulista, nº 1374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido de restituição do veículo formulado por Jessika Caroline de Souza, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício/mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Conclusos para Decisão 02/06/2026
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Petição Juntada 01/06/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.80003559-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2026 15:11
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Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 29/05/2026
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Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Ato Ordinatório - Intimação - Portal 29/05/2026
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Vista ao Ministério Público.
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Petição Juntada 29/05/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70005959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 10:09
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Petição Juntada 28/05/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70005884-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 09:45
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Certidão de Publicação Expedida 28/05/2026
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Relação: 0790/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
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Remetido ao DJE 27/05/2026
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Relação: 0790/2026 Teor do ato: Vistos. Apresentada resposta à acusação pelo acusado ALAN JEFFERSON DE SOUZA, fls. 171, reservou-se no direito de manifestar-se em relação ao mérito da questão após a instrução, em sede de alegações finais. Ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2026, às 15h45min, para a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os participantes serem intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. No mais, em relação ao pedido de fls. 180/181 de restituição formulado por Jessika Caroline de Souza referente à motocicleta Honda/CG 150 FAN (ano 2024, placa SUL0D14), apreendida nos autos da ação penal contra seu irmão, Alan Jefferson de Souza, sob a alegação de ser terceira de boa-fé. Acolho o parecer do Ministério Público, constata-se que o veículo possui restrição de alienação fiduciária, o que confere a propriedade resolúvel à instituição financeira e exige a sua prévia oitiva, antes de qualquer deliberação sobre a entrega do bem ou isenção de taxas de pátio. Diante disso, DETERMINO à requerente, Jessika Caroline de Souza, que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a instituição financeira à qual está vinculado o financiamento do veículo. Após, intime-se o banco credor fiduciário para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Miguel dos Santos Vasconcelos (OAB 104308/SP), Adriana dos Santos Sousa (OAB 273957/SP)
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 27/05/2026
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Vistos. Apresentada resposta à acusação pelo acusado ALAN JEFFERSON DE SOUZA, fls. 171, reservou-se no direito de manifestar-se em relação ao mérito da questão após a instrução, em sede de alegações finais. Ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2026, às 15h45min, para a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os participantes serem intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. No mais, em relação ao pedido de fls. 180/181 de restituição formulado por Jessika Caroline de Souza referente à motocicleta Honda/CG 150 FAN (ano 2024, placa SUL0D14), apreendida nos autos da ação penal contra seu irmão, Alan Jefferson de Souza, sob a alegação de ser terceira de boa-fé. Acolho o parecer do Ministério Público, constata-se que o veículo possui restrição de alienação fiduciária, o que confere a propriedade resolúvel à instituição financeira e exige a sua prévia oitiva, antes de qualquer deliberação sobre a entrega do bem ou isenção de taxas de pátio. Diante disso, DETERMINO à requerente, Jessika Caroline de Souza, que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a instituição financeira à qual está vinculado o financiamento do veículo. Após, intime-se o banco credor fiduciário para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, para tanto, o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Ofício Expedido 26/05/2026
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Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime
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Ofício Expedido 26/05/2026
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Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime
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Ofício Expedido 26/05/2026
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Ofício - Requisição de Réu Preso - Genérico - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível-Crime
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Folha de Antecedentes Juntada 26/05/2026
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Documento Juntado 26/05/2026
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Laudo IML-pessoa Juntado 26/05/2026
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Laudo IML-pessoa Juntado 26/05/2026
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Laudo IML-pessoa Juntado 26/05/2026
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Laudo IML-pessoa Juntado 26/05/2026
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Laudo IC - Objeto Juntado 26/05/2026
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Folha de Antecedentes Juntada 26/05/2026
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Folha de Antecedentes Juntada 26/05/2026
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Audiência de Instrução e Julgamento 26/05/2026
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Instrução e Julgamento Data: 02/07/2026 Hora 15:45 Local: Sala de Audiências - Juiz Situacão: Realizada
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Conclusos para Decisão 25/05/2026
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Petição Juntada 25/05/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.80003435-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 12:11
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Petição Juntada 23/05/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70005658-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2026 14:42
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Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 22/05/2026
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Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Ato Ordinatório - Intimação - Portal 22/05/2026
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Vista ao Ministério Público.
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Documentos Intermediários DELPOL Juntados 22/05/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.80003409-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/05/2026 13:23
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Defesa Prévia Juntada 20/05/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70005540-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/05/2026 17:20
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Mandado Expedido 14/05/2026
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Mandado nº: 512.2026/001596-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2026 Local: Oficial de justiça - Vivian Ariedner Gonçalves da Silva
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Evoluída a Classe 13/05/2026
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Ofício Juntado 13/05/2026
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada 13/05/2026
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Certidão de Publicação Expedida 13/05/2026
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Relação: 0685/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
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Remetido ao DJE 12/05/2026
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Relação: 0685/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o órgão judicial responsável pela decretação da prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Como se sabe, a prisão preventiva é espécie, é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal (isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória), e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida em sede de audiência de custódia. Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação (Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 2008, p. 415). Na mesma linha, ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed. Salvador, ed. Juspodivm, 2019, p. 915). No presente caso, a MANUTENÇÃO da prisão preventiva é medida de rigor, eis que o pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado e não houve alteração na situação fática que ensejou a sua determinação. A prisão preventiva do réu ALAN JEFFERSON DE SOUZA foi decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis foram reconhecidos com base na materialidade e fortes indícios de autoria, reforçados pelo histórico criminal do autuado, que indica risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. Desde a decretação, não houve a juntada de novos elementos de prova ou a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que pudessem enfraquecer os fundamentos da segregação cautelar. O risco à ordem pública permanece inalterado. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de ALAN JEFFERSON DE SOUZA, sendo esta a medida mais adequada para garantir a ordem pública. ANOTE-SE a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a z. Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. Tendo em vista a certidão de fls. 120, providencie a serventia a nomeação de defensor dativo via convênio DPE/OAB, intimando-o para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Miguel dos Santos Vasconcelos (OAB 104308/SP)
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Mantida a Prisão Preventiva 12/05/2026
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Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o órgão judicial responsável pela decretação da prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Como se sabe, a prisão preventiva é espécie, é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal (isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória), e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida em sede de audiência de custódia. Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação (Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 2008, p. 415). Na mesma linha, ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed. Salvador, ed. Juspodivm, 2019, p. 915). No presente caso, a MANUTENÇÃO da prisão preventiva é medida de rigor, eis que o pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado e não houve alteração na situação fática que ensejou a sua determinação. A prisão preventiva do réu ALAN JEFFERSON DE SOUZA foi decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis foram reconhecidos com base na materialidade e fortes indícios de autoria, reforçados pelo histórico criminal do autuado, que indica risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. Desde a decretação, não houve a juntada de novos elementos de prova ou a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que pudessem enfraquecer os fundamentos da segregação cautelar. O risco à ordem pública permanece inalterado. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de ALAN JEFFERSON DE SOUZA, sendo esta a medida mais adequada para garantir a ordem pública. ANOTE-SE a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a z. Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. Tendo em vista a certidão de fls. 120, providencie a serventia a nomeação de defensor dativo via convênio DPE/OAB, intimando-o para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Certidão de Publicação Expedida 13/04/2026
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Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
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Remetido ao DJE 10/04/2026
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Relação: 0496/2026 Teor do ato: Fls. 123/124: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JESSIKA CAROLINE DE SOUZA. A requerente alega ser a proprietária legítima da motocicleta Honda/CG 160 Fan, cor vermelha, placa SUL-0D14, apreendida em 01/02/2026 por ocasião da prisão em flagrante de seu irmão, Alan Jefferson de Souza. Argumenta ser terceira de boa-fé e que o veículo é instrumento de trabalho. O Ministério Público manifestou-se (fls. 154/155) pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o bem ainda interessa ao processo (art. 118 do CPP), uma vez que não foi acostado aos autos o laudo pericial definitivo sobre a adulteração do sinal identificador. Às fls. 157, a requerente peticionou informando que obteve cópia do laudo pericial junto ao Instituto de Criminalística (IC) e requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para a vinda oficial do documento aos autos, visando instruir seu pedido de restituição. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em tela, Alan Jefferson de Souza foi denunciado por embriaguez ao volante e adulteração de sinal identificador (placa coberta por adesivo). Considerando que a prova da materialidade do crime do art. 311 do Código Penal depende do laudo pericial e que a requerente sinalizou a existência deste documento junto ao IC , a vinda do laudo é medida de rigor tanto para a análise da restituição quanto para a instrução da ação penal, conforme já pontuado pelo Ministério Público. Dessa forma, DETERMINO que OFICIE-SE, à Autoridade Policial responsável ou diretamente ao Instituto de Criminalística (IC), requisitando a remessa do laudo pericial referente à motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SUL-0D14 (objeto do BO BQ3229-1/2026), no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste novamente sobre o pedido de restituição, à luz da perícia realizada. Sem prejuízo, considerando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 120, determino à z. Serventia que proceda à nomeação de advogado dativo, por intermédio do portal da Defensoria Pública, intimando-o para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Miguel dos Santos Vasconcelos (OAB 104308/SP)
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 10/04/2026
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Fls. 123/124: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JESSIKA CAROLINE DE SOUZA. A requerente alega ser a proprietária legítima da motocicleta Honda/CG 160 Fan, cor vermelha, placa SUL-0D14, apreendida em 01/02/2026 por ocasião da prisão em flagrante de seu irmão, Alan Jefferson de Souza. Argumenta ser terceira de boa-fé e que o veículo é instrumento de trabalho. O Ministério Público manifestou-se (fls. 154/155) pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o bem ainda interessa ao processo (art. 118 do CPP), uma vez que não foi acostado aos autos o laudo pericial definitivo sobre a adulteração do sinal identificador. Às fls. 157, a requerente peticionou informando que obteve cópia do laudo pericial junto ao Instituto de Criminalística (IC) e requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para a vinda oficial do documento aos autos, visando instruir seu pedido de restituição. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em tela, Alan Jefferson de Souza foi denunciado por embriaguez ao volante e adulteração de sinal identificador (placa coberta por adesivo). Considerando que a prova da materialidade do crime do art. 311 do Código Penal depende do laudo pericial e que a requerente sinalizou a existência deste documento junto ao IC , a vinda do laudo é medida de rigor tanto para a análise da restituição quanto para a instrução da ação penal, conforme já pontuado pelo Ministério Público. Dessa forma, DETERMINO que OFICIE-SE, à Autoridade Policial responsável ou diretamente ao Instituto de Criminalística (IC), requisitando a remessa do laudo pericial referente à motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SUL-0D14 (objeto do BO BQ3229-1/2026), no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste novamente sobre o pedido de restituição, à luz da perícia realizada. Sem prejuízo, considerando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 120, determino à z. Serventia que proceda à nomeação de advogado dativo, por intermédio do portal da Defensoria Pública, intimando-o para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Conclusos para Decisão 08/04/2026
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Petição Juntada 08/04/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70003685-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 11:32
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Petição Juntada 07/04/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.80001813-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2026 18:15
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Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 31/03/2026
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Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Ato Ordinatório - Intimação - Portal 31/03/2026
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Vista ao Ministério Público.
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Petição Juntada 31/03/2026
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Nº Protocolo: WRGS.26.70003226-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 10:28
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Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 31/03/2026
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Mandado Juntado 24/03/2026
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Mandado Devolvido Cumprido Positivo 24/03/2026
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Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
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Mandado Devolvido sem Cumprimento 24/03/2026
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Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada 09/03/2026
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Ofício Expedido 12/02/2026
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Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
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Mandado de Citação Expedido 11/02/2026
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Mandado nº: 512.2026/000405-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2026 Local: Oficial de justiça - Priscila Tarifa Mordaquine Barizon
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada 11/02/2026
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Recebida a denúncia 10/02/2026
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Presentes os requisitos legais, RECEBO a denúncia oferecida contra ALAN JEFFERSON DE SOUZA - RG 62794135-SP. COMUNIQUE-SE ao IIRGD-SP. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 406 do CPP, devendo declarar ao Oficial de Justiça o nome de seu advogado, bem como o nº de seu CPF ou se deseja(m) a nomeação de advogado dativo, devendo, para tanto, firmar declaração de pobreza. Sendo esse o caso, indique-se. Nos termos da cláusula décima primeira, parágrafo 23, do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, deverá ser nomeado apenas um advogado ainda que haja mais de um réu, cabendo ao defensor alegar colidência de defesas, se o caso. Oficie-se a autoridade policial solicitando a remessa definitiva do laudo pericial do veículo/placa, caso ainda não acostado, bem como do laudo do exame clínico de embriaguez (nº 45.846/2026 - IML Santo André) em sua via original ou digitalmente assinada. Servirá esta decisão como ofício.
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Conclusos para Despacho 10/02/2026
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Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 10/02/2026
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Recebido do Juiz das Garantias
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Recebidos os Autos do Outro Foro 10/02/2026
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Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) 09/02/2026
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Conforme r. decisão de fls. 111. Foro destino: Foro de Rio Grande da Serra
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Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição 09/02/2026
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 09/02/2026
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Nos termos do artigo 6º da Resolução 939/2024 expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento do Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 oferecida denúncia pelo Ministério Público, encerra-se a competência deste Juízo para tramitação do feito. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência), com urgência.
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Conclusos para Despacho 07/02/2026
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Denúncia Juntada 06/02/2026
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Nº Protocolo: WGGU.26.70002919-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 06/02/2026 17:48
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Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 02/02/2026
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Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Ato Ordinatório - Intimação - Portal 02/02/2026
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Vista ao Ministério Público.
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Evoluída a Classe 02/02/2026
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Mandado de Prisão Cumprido Juntado 02/02/2026
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada 02/02/2026
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada 02/02/2026
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Mandado Juntado 02/02/2026
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Certidão de Cartório Expedida 02/02/2026
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Certidão de importação de arquivos multimídia
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 02/02/2026
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"Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de ALAN JEFFERSON DE SOUZA pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ocorridos na data de 1º de fevereiro de 2026, por volta das 7h, na rua Agostinho Cardoso nº 135, Centro, Rio Grande da Serra-SP. Segundo relato dos policiais militares, os quais realizavam patrulhamento de rotina pela região central da cidade de Rio Grande da Serra, ao estacionarem a viatura nas proximidades da feira, foram informados por populares que um indivíduo havia passado pilotando uma motocicleta, de cor vermelha, pelo meio da feira, colocando em risco a vida e integridade dos frequentadores. Após, os policiais avistaram o autuado conduzindo a motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor vermelha e placa SUL-0D14, transitando pelo meio da feira e o abordaram. Em pesquisa, verificaram que o autor do fato não é habilitado para conduzir veículos automotores, bem como que a motocicleta encontra-se com o licenciamento em dia e está registrada em nome de sua irmã Jessika Caroline de Souza, a qual financiou a moto em seu nome para Alan trabalhar, tendo conhecimento de que o irmão não é habilitado. Também observaram que o número "0" da placa de identificação da moto estava coberto por um adesivo, além do veículo estar sem retrovisor e o condutor estar utilizando capacete com a viseira levantada. No momento da abordagem, os policiais militares constataram sinais de embriaguez no condutor, o qual exalava odor etílico. Indagado, confirmou a ingestão de bebida alcoólica, mas alegou não ter conhecimento do adesivo colocado sobre o número da placa da motocicleta. Aplicadas as sanções administrativas cabíveis, o autuado foi submetido a exame de alcoolemia no IML de Santo André, cujo laudo de verificação de embriaguez constatou que encontra-se alcoolizado pelo exame clínico (fls. 61/64). Foi coletado sangue para exame laboratorial. Diante dos fatos, o autor do fato foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde foi autuado em flagrante delito. Flagrante formal e materialmente em ordem. Há indícios de autoria e prova da materialidade, na medida em que o autuado estava conduzindo o veículo em meio a uma feira, sem habilitação, colocando em risco a vida e a integridade física dos transeuntes, além de ter adulterado a placa da motocicleta. O autuado é reincidente e possui diversos registros criminais pelos delitos de roubo e furto (fls. 84/88 e 89/93), além de ter, recentemente, descumprido sanção alternativa que lhe havia sido cominada, resultando em prisão, por regressão, em regime aberto (fls. 53/55). Ademais, não comprou ter ocupação lícita e residência fixa. No caso, mostra-se necessária a custódia cautelar do agente para garantia da ordem pública e aplicabilidade da lei penal. Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO ALAN JEFFERSON DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos ao art. 310, II, do CPP, não vislumbrando, pelo menos neste momento, a possibilidade de conceder ao autuado o benefício da liberdade provisória ou a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais mostram-se incompatíveis ao caso e insuficientes para coibir a prática delitiva. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se cópia da presente decisão à Delegacia de Policia ou ao estabelecimento prisional onde o autuado encontra-se detido para ciência. Comunique-se à Vara Única de Rio Grande da Serra (Processo nº 0000552-78.2023.8.26.0512) acerca da presente decisão. Providencie a serventia a remessa do flagrante ao Cartório Distribuidor para redistribuição. Em cumprimento ao Comunicado CG 464/2019, providencie a Serventia a remessa de cópia do(s) mandado(s) de prisão e/ou alvará(s) ao IIRGD, via correio eletrônico. Encaminhe o(a) autuado(a) para realização de exame de corpo de delito cautelar, caso ainda não realizado, valendo a presente como requisição (impressão em 3 vias, juntamente com o B.O.).Saem os presentes cientes e intimados. Int."
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Folha de Antecedentes Juntada 02/02/2026
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Certidão Juntada 02/02/2026
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Documentos Intermediários DELPOL Juntados 02/02/2026
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Nº Protocolo: WGGU.26.70002238-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 02/02/2026 09:26
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Mudança de Magistrado 02/02/2026
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Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias) para o(a) Juiz(a) Rodrigo Sette Carvalho. Motivo: Audiência de Custódia - Prisão em flagrante.
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Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão 02/02/2026
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Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão 02/02/2026
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Relatório Final Juntado 01/02/2026
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Nº Protocolo: WGGU.26.70002218-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 01/02/2026 14:52
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Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 01/02/2026
Documentos do processo
Os documentos ainda não foram buscados para este processo.