Banco Pan S.A.
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Processo de Cumprimento de sentença (0010751-78.2026.8.26.0602) (Defeito, nulidade ou anulação) movido por Maria das Dores Castilho contra BANCO PAN S.A. no Foro de Sorocaba Valor da causa: R$ 28.539,09.
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Andamentos (6)
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Certidão de Publicação Expedida 27/07/2026
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Relação: 1108/2026 Data da Publicação: 28/07/2026
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Remetido ao DJE 25/07/2026
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Relação: 1108/2026 Teor do ato: INTIME-SE o(a) devedor(a) pelo DJE, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para cumprimento da sentença, em consonância com art. 523, do CPC, e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo codex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio do Nascimento (OAB 172794/SP), Tomas Henrique Machado (OAB 308634/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Silvano Elton Campos Vieira (OAB 506647/SP)
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Decisão de Evolução de Classe 25/07/2026
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INTIME-SE o(a) devedor(a) pelo DJE, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para cumprimento da sentença, em consonância com art. 523, do CPC, e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo codex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma. Intime-se.
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Conclusos para Decisão 24/07/2026
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Conclusos para Despacho 22/07/2026
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 22/07/2026
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Processo principal: 1048428-96.2024.8.26.0602
Documentos do processo
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