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0000389-43.2026.8.26.0464 TJSP Lido ★ Relevante ADV Skill

Banco Bradesco Financiamentos S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 27/07/2026 06:38
Data início (webhook) 21/07/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0000389-43.2026.8.26.0464)
Assunto Alienação Fiduciária
Foro Foro de Pompéia
Detalhado em 27/07/2026 12:41

Partes

Polo Ativo Orlando Machado da Silva Júnior
Polo Passivo (Réu) Banco Bradesco Financiamentos SA

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0000389-43.2026.8.26.0464) (Alienação Fiduciária) movido por Orlando Machado da Silva Júnior contra Banco Bradesco Financiamentos SA no Foro de Pompéia.

Informações Extras

Advogado polo passivo para a satisfação de
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (4)

  1. Remetido ao DJE 27/07/2026
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    Relação: 1360/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - A Lei nº 15.109/2025 introduziu o §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispondo expressamente sobre a dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença propostas por advogados para a satisfação de honorários advocatícios. Este magistrado, em reiterados pronunciamentos anteriores à pacificação da matéria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou entendimento no sentido de que o referido diploma padece de vícios de inconstitucionalidade intransponíveis. Sob o aspecto formal, a norma de origem parlamentar federal usurpa a competência privativa dos órgãos superiores do Poder Judiciário para propor alterações no regime de custas (art. 96, II, "b", CF/88), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.629. Sob o prisma material, a concessão de privilégio processual e tributário a uma categoria profissional específica afronta o princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88) e configura isenção heterônoma vedada pela Carta Magna (art. 151, III, CF/88), uma vez que as custas estaduais possuem natureza jurídica de taxa de serviço (ADI 6.859/RS). Todavia, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0028435-13.2025.8.26.0000, decidiu pela constitucionalidade da referida norma. O entendimento vinculante da Corte Bandeirante estabeleceu que o dispositivo não veicula isenção tributária, mas mero diferimento procedimental com o escopo de facilitar o acesso à justiça, não havendo violação ao pacto federativo. Assim, conquanto este julgador mantenha convicção jurídica diversa, por imperativo de disciplina judiciária e em respeito à segurança jurídica que deve nortear as relações processuais, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC, a aplicação do precedente do Órgão Especial é medida que se impõe. 2 - Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação, em quinze dias. 4 A seguir, voltem-me. 5 - Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em dez por cento. 6 Saliento que, inexistente impugnação, deverá a parte exequente informar quais atos constritivos requer sejam realizados nos autos, em quinze dias. 7 - Consigno que, para tanto, os não beneficiários da justiça gratuita, deverão recolher as taxas para cada modalidade de constrição. Para consulta acerca de valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 8 Após, voltem-me. Advogados(s): Orlando Machado da Silva Júnior (OAB 155360/SP), Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP)

  2. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 27/07/2026
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    Vistos. 1 - A Lei nº 15.109/2025 introduziu o §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispondo expressamente sobre a dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença propostas por advogados para a satisfação de honorários advocatícios. Este magistrado, em reiterados pronunciamentos anteriores à pacificação da matéria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou entendimento no sentido de que o referido diploma padece de vícios de inconstitucionalidade intransponíveis. Sob o aspecto formal, a norma de origem parlamentar federal usurpa a competência privativa dos órgãos superiores do Poder Judiciário para propor alterações no regime de custas (art. 96, II, "b", CF/88), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.629. Sob o prisma material, a concessão de privilégio processual e tributário a uma categoria profissional específica afronta o princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88) e configura isenção heterônoma vedada pela Carta Magna (art. 151, III, CF/88), uma vez que as custas estaduais possuem natureza jurídica de taxa de serviço (ADI 6.859/RS). Todavia, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0028435-13.2025.8.26.0000, decidiu pela constitucionalidade da referida norma. O entendimento vinculante da Corte Bandeirante estabeleceu que o dispositivo não veicula isenção tributária, mas mero diferimento procedimental com o escopo de facilitar o acesso à justiça, não havendo violação ao pacto federativo. Assim, conquanto este julgador mantenha convicção jurídica diversa, por imperativo de disciplina judiciária e em respeito à segurança jurídica que deve nortear as relações processuais, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC, a aplicação do precedente do Órgão Especial é medida que se impõe. 2 - Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação, em quinze dias. 4 A seguir, voltem-me. 5 - Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em dez por cento. 6 Saliento que, inexistente impugnação, deverá a parte exequente informar quais atos constritivos requer sejam realizados nos autos, em quinze dias. 7 - Consigno que, para tanto, os não beneficiários da justiça gratuita, deverão recolher as taxas para cada modalidade de constrição. Para consulta acerca de valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 8 Após, voltem-me.

  3. Conclusos para Decisão 24/07/2026
  4. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 24/07/2026
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    Processo principal: 1001470-15.2023.8.26.0464

Documentos do processo

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