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0001397-54.2026.8.26.0529 TJSP Lido

Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 27/07/2026 19:20
Data início (webhook) 08/05/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0001397-54.2026.8.26.0529)
Assunto Bancários
Foro Foro de Santana de Parnaíba
Detalhado em 28/07/2026 01:22

Partes

Polo Ativo Maria Luiza Leite Caetano
Polo Passivo (Réu) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0001397-54.2026.8.26.0529) (Bancários) movido por Maria Luiza Leite Caetano contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no Foro de Santana de Parnaíba.

Informações Extras

Advogado polo passivo s de ambas partes
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (6)

  1. Certidão de Publicação Expedida 27/07/2026
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    Relação: 0644/2026 Data da Publicação: 28/07/2026

  2. Remetido ao DJE 24/07/2026
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    Relação: 0644/2026 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, cite-se e intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (Certidão modelo 500982). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de habilitação", "pedido de penhora", embargos à execução", "pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intimem-se. Advogados(s): Leandro de Oliveira (OAB 267687/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Denner De Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS)

  3. Recebida a Petição Inicial 24/07/2026
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    Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, cite-se e intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (Certidão modelo 500982). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de habilitação", "pedido de penhora", embargos à execução", "pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intimem-se.

  4. Conclusos para Decisão 23/07/2026
  5. Conclusos para Despacho 13/05/2026
  6. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 11/05/2026
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    Processo principal: 1009003-87.2024.8.26.0529

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