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Processo de Procedimento Comum Cível (Pessoas com deficiência - Anulação de Débito Fiscal) movido por Rafaela Rodrigues Carlos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo distribuído em 17/06/2026 no Foro de Nova Odessa Valor da causa: R$ 14.779,05.
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Andamentos (9)
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Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 27/07/2026
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Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Certidão de Publicação Expedida 27/07/2026
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Relação: 1560/2026 Data da Publicação: 28/07/2026
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Remetido ao DJE 26/07/2026
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Relação: 1560/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débitos tributários e pedido de tutela de urgência proposta por Rafaella Rodrigues Carlos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que revogou a isenção de IPVA anteriormente concedida à autora, bem como o restabelecimento do benefício fiscal referente aos veículos descritos na inicial. Aduz a autora ser pessoa com deficiência física permanente, portadora de monoparesia em membros superior e inferior esquerdos, tendo obtido anteriormente o reconhecimento administrativo de sua condição e a consequente concessão da isenção de IPVA. Sustenta que, após a emissão do Laudo IMESC nº 228639, que a classificou como pessoa com deficiência em grau moderado, houve deferimento administrativo do benefício. Posteriormente, contudo, a Administração Pública, com fundamento em nota técnica produzida sem nova avaliação presencial, reviu seu posicionamento e cancelou as isenções anteriormente deferidas, passando a exigir débitos de IPVA dos exercícios de 2022 a 2026. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos tributários e restabelecimento provisório da isenção. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em análise própria desta fase processual, realizada sob juízo de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reavaliação após o contraditório, verifico estarem presentes os requisitos legais para parcial deferimento da medida pretendida. Os documentos que instruem a inicial revelam que a autora foi submetida a avaliações distintas perante órgãos credenciados pelo IMESC, havendo divergência quanto à classificação do grau de deficiência apresentada. Observa-se, em especial, a existência do Laudo IMESC nº 228639 (fls. 87/104), emitido após avaliação presencial da requerente, que concluiu pela caracterização de deficiência física em grau moderado, circunstância que ensejou, à época, o deferimento administrativo da isenção pleiteada. Posteriormente, contudo, a revisão do ato administrativo deu-se com fundamento em parecer técnico elaborado em análise documental (fls. 106/113), sem notícia, ao menos neste momento processual, de nova avaliação presencial da autora. Não se trata, por ora, de afirmar a prevalência de um ou outro entendimento técnico, matéria que demandará regular instrução processual e observância do contraditório. Todavia, a existência de laudos e manifestações administrativas conflitantes acerca da mesma condição clínica evidencia, em tese, controvérsia relevante e suficiente para afastar, neste exame inicial, a conclusão de manifesta improcedência da pretensão deduzida. De igual modo, mostra-se presente o perigo de dano, pois a autora noticia a constituição de débitos tributários relativos aos exercícios de 2022 a 2026, em montante expressivo quando comparado com a renda por ela informada, decorrente de benefício previdenciário por incapacidade temporária (fls. 16/17 e 129/137). A manutenção da exigibilidade dos valores discutidos poderá ensejar inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos e eventual ajuizamento de execução fiscal, medidas aptas a produzir consequências de difícil reparação antes do pronunciamento jurisdicional definitivo. Nesse contexto, reputo adequada e proporcional a concessão da tutela provisória apenas para resguardar a utilidade do processo, sem importar em reconhecimento definitivo do direito material invocado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proceda à suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA discutidos na presente demanda, relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, vinculados aos veículos descritos na petição inicial (veículo HONDA/CITY PERSONAL, placa GHV5C88, Renavam nº 01264762337, referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 e veículo HONDA/CITY LX, placa UEK3G90, Renavam nº 01472792758, referentes aos exercícios de 2025 e 2026), devendo a requerida ABSTER-SE DE PROMOVER atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto de certidões de dívida ativa, incluir o nome da autora no CADIN Estadual ou em qualquer cadastro restritivo em razão dos débitos discutidos, negativação ou ajuizamento de execução fiscal com fundamento nos referidos lançamentos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da obrigação estabelecida, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias de incidência, revertendo o valor em benefício do autor (art. 537, CPC). Fixo o prazo para cumprimento em 15 (quinze) dias, contados da intimação via Portal Eletrônico do requerido. Consigne-se que a incidência das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal (ou, no caso em tela, intimação via Portal Eletrônico) da parte obrigada para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296. A questão relativa ao restabelecimento definitivo da isenção tributária demanda maior dilação probatória, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento oportuno. Cite-se o requerido, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo frutífera a citação do réu e decorrido o prazo legal sem que estes tenham ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para análise das questões controvertidas e eventual saneamento do feito, ocasião em que será apreciada a necessidade de produção de prova pericial. Intime-se. Advogados(s): Ederson Vicentin (OAB 316047/SP)
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Concedida em parte a Antecipação de Tutela 26/07/2026
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Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débitos tributários e pedido de tutela de urgência proposta por Rafaella Rodrigues Carlos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que revogou a isenção de IPVA anteriormente concedida à autora, bem como o restabelecimento do benefício fiscal referente aos veículos descritos na inicial. Aduz a autora ser pessoa com deficiência física permanente, portadora de monoparesia em membros superior e inferior esquerdos, tendo obtido anteriormente o reconhecimento administrativo de sua condição e a consequente concessão da isenção de IPVA. Sustenta que, após a emissão do Laudo IMESC nº 228639, que a classificou como pessoa com deficiência em grau moderado, houve deferimento administrativo do benefício. Posteriormente, contudo, a Administração Pública, com fundamento em nota técnica produzida sem nova avaliação presencial, reviu seu posicionamento e cancelou as isenções anteriormente deferidas, passando a exigir débitos de IPVA dos exercícios de 2022 a 2026. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos tributários e restabelecimento provisório da isenção. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em análise própria desta fase processual, realizada sob juízo de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reavaliação após o contraditório, verifico estarem presentes os requisitos legais para parcial deferimento da medida pretendida. Os documentos que instruem a inicial revelam que a autora foi submetida a avaliações distintas perante órgãos credenciados pelo IMESC, havendo divergência quanto à classificação do grau de deficiência apresentada. Observa-se, em especial, a existência do Laudo IMESC nº 228639 (fls. 87/104), emitido após avaliação presencial da requerente, que concluiu pela caracterização de deficiência física em grau moderado, circunstância que ensejou, à época, o deferimento administrativo da isenção pleiteada. Posteriormente, contudo, a revisão do ato administrativo deu-se com fundamento em parecer técnico elaborado em análise documental (fls. 106/113), sem notícia, ao menos neste momento processual, de nova avaliação presencial da autora. Não se trata, por ora, de afirmar a prevalência de um ou outro entendimento técnico, matéria que demandará regular instrução processual e observância do contraditório. Todavia, a existência de laudos e manifestações administrativas conflitantes acerca da mesma condição clínica evidencia, em tese, controvérsia relevante e suficiente para afastar, neste exame inicial, a conclusão de manifesta improcedência da pretensão deduzida. De igual modo, mostra-se presente o perigo de dano, pois a autora noticia a constituição de débitos tributários relativos aos exercícios de 2022 a 2026, em montante expressivo quando comparado com a renda por ela informada, decorrente de benefício previdenciário por incapacidade temporária (fls. 16/17 e 129/137). A manutenção da exigibilidade dos valores discutidos poderá ensejar inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos e eventual ajuizamento de execução fiscal, medidas aptas a produzir consequências de difícil reparação antes do pronunciamento jurisdicional definitivo. Nesse contexto, reputo adequada e proporcional a concessão da tutela provisória apenas para resguardar a utilidade do processo, sem importar em reconhecimento definitivo do direito material invocado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proceda à suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA discutidos na presente demanda, relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, vinculados aos veículos descritos na petição inicial (veículo HONDA/CITY PERSONAL, placa GHV5C88, Renavam nº 01264762337, referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 e veículo HONDA/CITY LX, placa UEK3G90, Renavam nº 01472792758, referentes aos exercícios de 2025 e 2026), devendo a requerida ABSTER-SE DE PROMOVER atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto de certidões de dívida ativa, incluir o nome da autora no CADIN Estadual ou em qualquer cadastro restritivo em razão dos débitos discutidos, negativação ou ajuizamento de execução fiscal com fundamento nos referidos lançamentos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da obrigação estabelecida, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias de incidência, revertendo o valor em benefício do autor (art. 537, CPC). Fixo o prazo para cumprimento em 15 (quinze) dias, contados da intimação via Portal Eletrônico do requerido. Consigne-se que a incidência das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal (ou, no caso em tela, intimação via Portal Eletrônico) da parte obrigada para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296. A questão relativa ao restabelecimento definitivo da isenção tributária demanda maior dilação probatória, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento oportuno. Cite-se o requerido, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo frutífera a citação do réu e decorrido o prazo legal sem que estes tenham ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para análise das questões controvertidas e eventual saneamento do feito, ocasião em que será apreciada a necessidade de produção de prova pericial. Intime-se.
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Conclusos para Despacho 26/07/2026
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Conclusos para Decisão 20/07/2026
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Conclusos para Despacho 22/06/2026
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Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado 19/06/2026
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Nº Protocolo: WNDS.26.70015586-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/06/2026 18:16
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Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 17/06/2026
Documentos do processo
Os documentos ainda não foram buscados para este processo.