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1000275-89.2026.8.26.0140 TJSP Lido

Banco Volkswagen S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 28/07/2026 13:09
Data início (webhook) 23/07/2026

Dados judiciais

Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Valor da causa R$ 10000,00
Data de distribuição 23/07/2026
Foro Foro de Chavantes
Juiz(a) GUILHERME QUINUP RUIZ MELEIRO
Detalhado em 28/07/2026 19:11

Partes

Polo Ativo Zenildo Ramos
Polo Passivo (Réu) Fazenda Pública do Estado de São Paulo

📋 Resumo

Processo de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores) movido por Zenildo Ramos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo distribuído em 23/07/2026 no Foro de Chavantes Valor da causa: R$ 10.000,00.

Informações Extras

OAB AM1027947
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (9)

  1. Certidão de Publicação Expedida 28/07/2026
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    Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 29/07/2026

  2. Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 27/07/2026
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    Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

  3. Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 27/07/2026
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    Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

  4. Remetido ao DJE 27/07/2026
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    Relação: 0404/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 7.º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do CSM). 3. O início do prazo contar-se-á nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023. 4. Após, se contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, uma vez que o acesso aos Juizados é gratuito em primeira instância. Na hipótese de interposição de recurso, se o caso, deverá a parte formular o pedido de gratuidade, instruindo-o com cópias das três últimas declarações de imposto de renda, holerite (em caso de vínculo empregatício), faturas de cartões de crédito dos últimos três meses e relatório Registrato disponibilizado pelo BACEN. 6. Emita a serventia, após a assinatura desta decisão, a citação e notificação eletrônica das partes requeridas. Quanto à tutela de urgência: A apreciação da tutela de urgência depende da regular instrução documental dos autos. Sustenta o autor, motorista canavieiro, que foi vítima de estelionato perpetrado por terceiro, do qual resultou o financiamento fraudulento do veículo Volkswagen Amarok High.CD 2.0 16V TDI 4x4 Diesel Aut., ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa PPC6A67, Renavam 1027947724, chassi WV1DB42H2EA040139 (fls. 1/2). Afirma que jamais deteve a posse do automóvel, o qual foi furtado em 28/09/2022 (fls. 54/59), e que o negócio jurídico de compra e venda e do respectivo financiamento bancário foi anulado com trânsito em julgado nos autos do Processo nº 1001379-58.2022.8.26.0140 (fls. 235/239, 275/280 e 284). Relata que o automóvel permanece registrado em seu nome perante o DETRAN/SP, gerando lançamentos indevidos de IPVA, taxas e multas em seu prontuário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração probatória da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, a parte autora não trouxe aos autos documento oficial do DETRAN/SP demonstrando que o veículo permanece cadastrado em seu nome perante o órgão de trânsito, tampouco a comprovação dos lançamentos tributários e administrativos pendentes em seu prontuário. Embora a anulação do contrato de financiamento por fraude tenha sido reconhecida em demanda anterior, a ausência da prova do efetivo cadastramento do veículo e dos débitos fiscais em nome do requerente impede a aferição imediata dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, para a adequada análise do provimento de urgência pleiteado, mostra-se indispensável a prévia juntada da documentação comprobatória correspondente. Dessa forma, o exame da medida liminar deve ser diferido para momento posterior à manifestação da parte autora. Ante o exposto, POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA e determino: A. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a juntada de documento oficial do DETRAN/SP comprovando a manutenção do registro do veículo em seu nome, bem como a demonstração dos débitos tributários pendentes em seu prontuário. B. Com a juntada da documentação ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela de urgência. C. Sem prejuízo, cumpram-se os itens 2 a 6 supra para citação e intimação das requeridas Fazenda Pública do Estado de São Paulo e DETRAN/SP via portal eletrônico. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Alessandra Roberta Fontes (OAB 237426/SP)

  5. Mandado de Citação Expedido 27/07/2026
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    Mandado nº: 140.2026/002036-3 Situação: Aguardando cumprimento em 27/07/2026 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal

  6. Mandado de Citação Expedido 27/07/2026
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    Mandado nº: 140.2026/002037-1 Situação: Aguardando cumprimento em 27/07/2026 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal

  7. Recebida a Petição Inicial 27/07/2026
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    Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 7.º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do CSM). 3. O início do prazo contar-se-á nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023. 4. Após, se contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, uma vez que o acesso aos Juizados é gratuito em primeira instância. Na hipótese de interposição de recurso, se o caso, deverá a parte formular o pedido de gratuidade, instruindo-o com cópias das três últimas declarações de imposto de renda, holerite (em caso de vínculo empregatício), faturas de cartões de crédito dos últimos três meses e relatório Registrato disponibilizado pelo BACEN. 6. Emita a serventia, após a assinatura desta decisão, a citação e notificação eletrônica das partes requeridas. Quanto à tutela de urgência: A apreciação da tutela de urgência depende da regular instrução documental dos autos. Sustenta o autor, motorista canavieiro, que foi vítima de estelionato perpetrado por terceiro, do qual resultou o financiamento fraudulento do veículo Volkswagen Amarok High.CD 2.0 16V TDI 4x4 Diesel Aut., ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa PPC6A67, Renavam 1027947724, chassi WV1DB42H2EA040139 (fls. 1/2). Afirma que jamais deteve a posse do automóvel, o qual foi furtado em 28/09/2022 (fls. 54/59), e que o negócio jurídico de compra e venda e do respectivo financiamento bancário foi anulado com trânsito em julgado nos autos do Processo nº 1001379-58.2022.8.26.0140 (fls. 235/239, 275/280 e 284). Relata que o automóvel permanece registrado em seu nome perante o DETRAN/SP, gerando lançamentos indevidos de IPVA, taxas e multas em seu prontuário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração probatória da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, a parte autora não trouxe aos autos documento oficial do DETRAN/SP demonstrando que o veículo permanece cadastrado em seu nome perante o órgão de trânsito, tampouco a comprovação dos lançamentos tributários e administrativos pendentes em seu prontuário. Embora a anulação do contrato de financiamento por fraude tenha sido reconhecida em demanda anterior, a ausência da prova do efetivo cadastramento do veículo e dos débitos fiscais em nome do requerente impede a aferição imediata dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, para a adequada análise do provimento de urgência pleiteado, mostra-se indispensável a prévia juntada da documentação comprobatória correspondente. Dessa forma, o exame da medida liminar deve ser diferido para momento posterior à manifestação da parte autora. Ante o exposto, POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA e determino: A. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a juntada de documento oficial do DETRAN/SP comprovando a manutenção do registro do veículo em seu nome, bem como a demonstração dos débitos tributários pendentes em seu prontuário. B. Com a juntada da documentação ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela de urgência. C. Sem prejuízo, cumpram-se os itens 2 a 6 supra para citação e intimação das requeridas Fazenda Pública do Estado de São Paulo e DETRAN/SP via portal eletrônico. Cumpra-se. Int.

  8. Conclusos para Decisão 24/07/2026
  9. Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 23/07/2026

Documentos do processo

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