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Processo de Arrolamento Sumário (Inventário e Partilha) movido por Shizue Ideruha Shimizu contra Guiiti Shimizu distribuído em 21/07/2026 no Foro Central Cível Valor da causa: R$ 73.430,60.
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Andamentos (8)
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Certidão de Publicação Expedida 28/07/2026
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Relação: 1547/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
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Remetido ao DJE 27/07/2026
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Relação: 1547/2026 Teor do ato: I. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Guiiti Shimizu, falecido em 26 de janeiro de 2018. Relata a parte autora já haver iniciado inventário pela via extrajudicial, que não foi concluído, informando porém que houve o recolhimento do ITCMD. II. Para o cargo de inventariante nomeio a requerente Shizue Ideruha Shimizu, supraqualificada, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. III. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando desde já o(a) inventariante AUTORIZADA, perante instituições financeiras, a obter extratos e saldos das contas bancárias em nome do falecido, bem como as certidões necessárias ao deslinde do feito, ficando VEDADO o levantamento de quaisquer valores. Fica, ainda, AUTORIZADA, perante o INSS, à prática dos atos inerentes ao presente feito, tais como a obtenção de certidões e informações em nome do falecido, bem como perante as instituições financeiras para obtenção de saldos e extratos das contas de titularidade do de cujus. IV. Alerto à inventariante que os alugueres de eventuais bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, se o caso, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação a quaisquer rendimentos auferidos pelo Espólio. V. Para este Juízo, a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita em processos sucessórios pressupõe a análise conjunta da situação econômica do espólio e do patrimônio dos sucessores.Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado, deverão a autora e o herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de hipossuficiência econômica, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal (ou declaração de isenção), bem como extratos bancários dos últimos três meses), ou, alternativamente, providencie o recolhimento da taxa judiciária. VI. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar certidões de nascimento e/ou casamento das partes envolvidas, conforme o estado civil informado, atualizadas e juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome do autor da herança, a qual poderá ser obtida por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. VII. Quanto aos veículos descritos nas declarações, verifica-se que ambos ostentam registro de alienação fiduciária(fls. 37 e 38). À fls. 39 foi apresentada carta de quitação emitida pela Volkswagen Financial Services. Assim, deverá a inventariante promover a baixa do gravame junto ao órgão competente ou comprovar a adoção das providências cabíveis. Quanto ao veículo Nissan, deverá apresentar documento atualizado da instituição financeira informando a existência ou não de saldo devedor e a situação atual do contrato de financiamento e, caso também haja havido quitação, promover a baixa do gravame junto ao órgão competente ou comprove a adoção das providências cabíveis, a fim de comprovar se o bem efetivamente integra o patrimônio transmissível do espólio; VIII. Esclareça a inventariante o motivo de não constar das declarações apresentadas o imóvel relacionado na minuta de inventário extrajudicial de fls. 44/47. Considerando a alegação de que o inventário extrajudicial não foi concluído, deverá informar a situação jurídica do referido bem e juntar matrícula atualizada. IX. Conforme Tema Repetitivo 1074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. O órgão tributante será devidamente cientificado quando da prolação de sentença, nos autos. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Advogados(s): Teresa Cristina Sartori (OAB 184231/SP)
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 27/07/2026
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I. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Guiiti Shimizu, falecido em 26 de janeiro de 2018. Relata a parte autora já haver iniciado inventário pela via extrajudicial, que não foi concluído, informando porém que houve o recolhimento do ITCMD. II. Para o cargo de inventariante nomeio a requerente Shizue Ideruha Shimizu, supraqualificada, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. III. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando desde já o(a) inventariante AUTORIZADA, perante instituições financeiras, a obter extratos e saldos das contas bancárias em nome do falecido, bem como as certidões necessárias ao deslinde do feito, ficando VEDADO o levantamento de quaisquer valores. Fica, ainda, AUTORIZADA, perante o INSS, à prática dos atos inerentes ao presente feito, tais como a obtenção de certidões e informações em nome do falecido, bem como perante as instituições financeiras para obtenção de saldos e extratos das contas de titularidade do de cujus. IV. Alerto à inventariante que os alugueres de eventuais bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, se o caso, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação a quaisquer rendimentos auferidos pelo Espólio. V. Para este Juízo, a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita em processos sucessórios pressupõe a análise conjunta da situação econômica do espólio e do patrimônio dos sucessores.Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado, deverão a autora e o herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de hipossuficiência econômica, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal (ou declaração de isenção), bem como extratos bancários dos últimos três meses), ou, alternativamente, providencie o recolhimento da taxa judiciária. VI. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar certidões de nascimento e/ou casamento das partes envolvidas, conforme o estado civil informado, atualizadas e juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome do autor da herança, a qual poderá ser obtida por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. VII. Quanto aos veículos descritos nas declarações, verifica-se que ambos ostentam registro de alienação fiduciária(fls. 37 e 38). À fls. 39 foi apresentada carta de quitação emitida pela Volkswagen Financial Services. Assim, deverá a inventariante promover a baixa do gravame junto ao órgão competente ou comprovar a adoção das providências cabíveis. Quanto ao veículo Nissan, deverá apresentar documento atualizado da instituição financeira informando a existência ou não de saldo devedor e a situação atual do contrato de financiamento e, caso também haja havido quitação, promover a baixa do gravame junto ao órgão competente ou comprove a adoção das providências cabíveis, a fim de comprovar se o bem efetivamente integra o patrimônio transmissível do espólio; VIII. Esclareça a inventariante o motivo de não constar das declarações apresentadas o imóvel relacionado na minuta de inventário extrajudicial de fls. 44/47. Considerando a alegação de que o inventário extrajudicial não foi concluído, deverá informar a situação jurídica do referido bem e juntar matrícula atualizada. IX. Conforme Tema Repetitivo 1074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. O órgão tributante será devidamente cientificado quando da prolação de sentença, nos autos. Cumpridas as determinações, tornem conclusos.
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Documento Juntado 24/07/2026
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Certidão de Cartório Expedida 24/07/2026
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Certifico e dou fé que junto o resultado da pesquisa de feitos/competência territorial em nome da parte requerida, realizada nesta data.
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Conclusos para Decisão 24/07/2026
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Petição Juntada 21/07/2026
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Nº Protocolo: WJMJ.26.40967777-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2026 19:34
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Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 21/07/2026
Documentos do processo
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