Banco Santander (Brasil) S.A.
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📋 Resumo
Processo de Cumprimento de sentença (0007275-49.2026.8.26.0564) (Sucumbenciais) movido por David Gomes de Souza contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Foro de São Bernardo do Campo Valor da causa: R$ 23.131,73.
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Andamentos (5)
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Certidão de Publicação Expedida 28/07/2026
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Relação: 1020/2026 Data da Publicação: 29/07/2026
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Remetido ao DJE 27/07/2026
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Relação: 1020/2026 Teor do ato: Vistos. O(a) advogado(a), ora exequente, está dispensado(a) de adiantar o pagamento da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, competindo à parte executada suprir tal pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não se aplica às demais custas e despesas processuais, as quais deverão ser previamente recolhidas para a prática de novos atos processuais. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%. A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel. Se decorrido lapso superior a um ano para o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita por carta com AR (artigo 513, § 4º do CPC), mediante prévio recolhimento de despesas porventura necessárias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Advogados(s): David Gomes de Souza (OAB 109751/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP)
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Recebida a Petição Inicial 27/07/2026
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Vistos. O(a) advogado(a), ora exequente, está dispensado(a) de adiantar o pagamento da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, competindo à parte executada suprir tal pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não se aplica às demais custas e despesas processuais, as quais deverão ser previamente recolhidas para a prática de novos atos processuais. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%. A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel. Se decorrido lapso superior a um ano para o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita por carta com AR (artigo 513, § 4º do CPC), mediante prévio recolhimento de despesas porventura necessárias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se.
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Conclusos para Despacho 24/07/2026
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 24/07/2026
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Processo principal: 1011252-71.2022.8.26.0564
Documentos do processo
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