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0006950-57.2026.8.26.0602 TJSP Lido

Banco Santander (Brasil) S.A.

SkillADV2: detalhado
Recebido em 28/07/2026 21:46
Data início (webhook) 08/05/2026

Dados judiciais

Classe Cumprimento de sentença (0006950-57.2026.8.26.0602)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Valor da causa R$ 75107,52
Foro Foro de Sorocaba
Detalhado em 29/07/2026 03:51

Partes

Polo Ativo Débora Matheus Lourenço
Polo Passivo (Réu) Nova Móbile Indústria e Comércio Ltda

📋 Resumo

Processo de Cumprimento de sentença (0006950-57.2026.8.26.0602) (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) movido por Débora Matheus Lourenço contra Nova Móbile Indústria e Comércio Ltda no Foro de Sorocaba Valor da causa: R$ 75.107,52.

Informações Extras

Advogado polo passivo de dez por cento
Valor de condenação R$ 24124,73
PDF de decisão Identificado nos andamentos

Andamentos (5)

  1. Remetido ao DJE 28/07/2026
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    Relação: 1320/2026 Teor do ato: Vistos. Valores dos débitos: R$ 24.124,73 (coexecutada Nova Mobile Industria e Comercio Ltda e R$ 30.324,91 (coexecutada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A), atualizados até maio/2026. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB 36601/SP), Marcelo Esmerio da Cas (OAB 54005/RS), Luis Felipe Uffermann Cristovon (OAB 374497/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP)

  2. Proferidas Outras Decisões não Especificadas 28/07/2026
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    Vistos. Valores dos débitos: R$ 24.124,73 (coexecutada Nova Mobile Industria e Comercio Ltda e R$ 30.324,91 (coexecutada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A), atualizados até maio/2026. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.

  3. Petição Juntada 21/05/2026
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    Nº Protocolo: WSCB.26.70176566-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 16:42

  4. Conclusos para Despacho 19/05/2026
  5. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 19/05/2026
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    Processo principal: 1000779-14.2019.8.26.0602

Documentos do processo

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